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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1004836-75.2026.4.01.3313

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1004836-75.2026.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004836-75.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINALVA MARIA DE JESUS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS TEXEIRA DE FREITAS/BA e outros Destinatários: DINALVA MARIA DE JESUS BORGES ANDRESSA DOS ANJOS BOM - (OAB: BA67945) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274391571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004836-75.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINALVA MARIA DE JESUS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS TEXEIRA DE FREITAS/BA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por DINALVA MARIA DE JESUS BORGES em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a análise e conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo nº 1901812496). Aduziu a parte impetrante, em síntese, que protocolou em 23/01/2026 o pedido administrativo para concessão do benefício assistencial e que, decorrido prazo superior ao estabelecido na legislação de regência, o procedimento permanecia sem apreciação e com status "EM ANÁLISE", configurando mora indevida e violação a direito líquido e certo. No ID 2260405573, foi deferida a medida liminar para determinar ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas/BA que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, concluísse a análise do requerimento administrativo nº 1901812496, proferindo decisão fundamentada. O INSS peticionou no ID 2263800864 requerendo o seu ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações no ID 2269782002, noticiando que, em atenção à determinação judicial, o requerimento administrativo foi regularmente analisado e concluído, com o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa (BPC/LOAS) e prolação de decisão de mérito na esfera administrativa. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2272958188, deixando de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, o provimento buscado pela impetrante consistia na cessação da mora administrativa e no julgamento do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso sob o protocolo nº 1901812496. Com a prolação da decisão liminar, a autoridade impetrada noticiou nos autos (ID 2269782002) que procedeu à análise conclusiva do processo administrativo, restando deferido o benefício assistencial postulado. Assim, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente satisfeita na via administrativa por decorrência do cumprimento da ordem judicial, acarretando a perda superveniente do interesse processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA