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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000639-68.2011.8.21.0039

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5000639-68.2011.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000639-68.2011.8.21.0039/RS

EXEQUENTE : EDIO AREND

ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA ARAUJO (OAB RS112556)

EXEQUENTE : MARGARIDA DE LARA AREND

ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA ARAUJO (OAB RS112556)

EXECUTADO : AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

1) Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo convencionado, ou seja, até 05/02/2028.

1.1) Após, decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que na inércia a ação será extinta pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.

1.2) Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, voltem conclusos para extinção.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000639-68.2011.8.21.0039/RS EXEQUENTE : EDIO AREND ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA ARAUJO (OAB RS112556) EXEQUENTE : MARGARIDA DE LARA AREND ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA ARAUJO (OAB RS112556) EXECUTADO : AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. 1) Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo convencionado, ou seja, até 05/02/2028. 1.1) Após, decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que na inércia a ação será extinta pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. 1.2) Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Dil. legais.