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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8174512-31.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8174512-31.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade da justiça; EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de obrigação de não fazer; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas de auxílio-alimentação, tendo em vista a condição de militar inativo da parte autora durante todo o período pleiteado." Registrado eletronicamente. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174512-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIO SERGIO DE SOUZA Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Razões da Parte Embargante O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 540277695) em relação à sentença proferida nos autos (ID 534747253). Sustenta o ente público a existência de omissão no julgado, argumentando que o autor encontra-se na inatividade (reserva remunerada) desde 15/09/2021. Defende que, por se tratar o auxílio-alimentação de verba de natureza estritamente indenizatória e propter laborem, vinculada ao efetivo exercício das atribuições ativas, seu pagamento é indevido aos inativos, nos termos da Súmula Vinculante nº 55 do STF, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar a demanda improcedente. Contrarrazões da Parte embargada A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) e que a decisão embasou-se nos elementos fáticos e na jurisprudência aplicável, devendo ser mantida.(ID 541472294). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão na sentença embargada (ID 534747253) quanto à análise da situação funcional do autor no período cobrado. Conforme demonstrado nos documentos constantes dos autos, especificamente o ato de transferência para a reserva remunerada publicado no Diário Oficial do Estado, o autor passou para a inatividade em 15/09/2021. Tendo o autor passado para a inatividade em 15/09/2021, e considerando que o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (proposta em 15/09/2025) abarcaria o período posterior, reconhece-se que durante todo o lapso temporal vindicado o demandante já ostentava a condição de militar inativo. O auxílio-alimentação constitui verba de índole nitidamente indenizatória e propter laborem, instituída para mitigar as despesas com alimentação decorrentes da rotina presencial do trabalho. Em razão de sua específica conformação jurídica, o benefício é estritamente vinculado à atividade, sendo incompatível com a condição de inatividade remunerada. Sobre o tema, o enunciado da Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Portanto, estando o autor na reserva remunerada desde momento muito anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, não possui direito à percepção de diferenças de auxílio-alimentação durante tal período, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios com a incidência excepcional de efeitos infringentes para a reforma do julgado combatido. CONCLUSÃO Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 540277695), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença embargada (ID 534747253), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade da justiça; EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de obrigação de não fazer; e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas de auxílio-alimentação, tendo em vista a condição de militar inativo da parte autora durante todo o período pleiteado." Registrado eletronicamente. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4