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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009116-10.2026.4.01.3307

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1009116-10.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009116-10.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - BA56263 e LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA57225) MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - (OAB: BA56263) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275019327 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009116-10.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - BA56263 e LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Apesar de devidamente intimada acerca da designação da perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência com documentos. Saliente-se que é inaceitável a mera alegação que não conseguiu comparecer por fatos alheios a sua vontade. Frise ainda que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação. Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de julho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA