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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008709-04.2026.4.01.3307

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1008709-04.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008709-04.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA CRISTINA BOMFIM DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LOMANTO TORRES - BA35805 e JULIANO SILVA LEITE - BA29502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento de benefício assistencial, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo apresentado, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado. Isso porque o perito foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para a atividade laborativa. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Int. VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de julho de 2026.