Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000378-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RONEI SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA44896), RENATO MACHADO MOTOMATSU registrado(a) civilmente como RENATO MACHADO MOTOMATSU (OAB:BA50092) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária promovida por RONEI SANTOS DE ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, cumulada com o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do indeferimento administrativo ou do óbito (ID 480712142). Sustenta o demandante que conviveu em união estável duradoura, pública e contínua por mais de vinte anos com o servidor público estadual ADROALDO PLACIDO DOS SANTOS DE ALMEIDA, falecido em 18 de março de 2024 (ID 480712142). Afirma que residiam no mesmo endereço e que mantinha dependência econômica em relação ao ex-segurado (ID 480712142). Relata que requereu administrativamente o benefício perante a Superintendência de Previdência da Secretaria da Administração do Estado da Bahia no processo SEI 009.9469.2024.0021050-11, tendo o pleito sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável à época do óbito (ID 480712142). Instruiu a exordial com documentos pessoais, escritura pública declaratória lavrada post mortem e certidões (IDs 480712143 a 480714567). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 481040029). Regularmente citado (ID 481072363), o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação (ID 483282257). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência de pedido certo e determinado, apontando a iliquidez da pretensão e a incorreção do valor da causa (ID 483282257). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a falta de demonstração dos requisitos legais da união estável, a ausência de início de prova material contemporânea da convivência marital e a presunção de legitimidade da decisão denegatória administrativa (ID 483282257). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 500591849), o autor requereu a designação de audiência de instrução para inquirição de testemunhas (ID 503271055). Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 549602503), colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora e promovendo-se a oitiva das testemunhas apresentadas, com gravação audiovisual disponibilizada nos autos (ID 549602503). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo ente público demandado (ID 483282257). A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a dedução do pedido de implantação da pensão por morte, com cobrança dos valores retroativos a contar do requerimento administrativo indeferido ou do óbito (ID 480712142). Em demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefício estatutário, o valor da prestação mensal decorre diretamente das balizas fixadas pela legislação de regência e pelos proventos ou vencimentos do servidor falecido, de modo que a apuração do montante exato das diferenças vencidas constitui mera operação aritmética subordinada aos demonstrativos funcionais do Estado. Dessa forma, a estipulação do valor da causa por estimativa atende perfeitamente à sistemática processual vigente e viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Procuradoria Geral do Estado, afastando qualquer hipótese de nulidade formal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame exauriente do mérito. 2.2. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se restaram comprovados a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e a manutenção desse vínculo até o passamento do servidor estadual ADROALDO PLACIDO DOS SANTOS DE ALMEIDA, ocorrido em 18/03/2024 (ID 480712156), a justificar a concessão de pensão por morte em favor da parte autora. A concessão de pensão previdenciária aos dependentes de servidores públicos civis do Estado da Bahia rege-se pelo princípio do tempus regit actum, incidindo as disposições da Lei Estadual nº 11.357/2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.250/2020. Em seu art. 12, inciso II e § 3º, a legislação prevê a figura do companheiro como dependente, exigindo que se encontre comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito. De igual sorte, nos moldes do art. 1.723, caput, do Código Civil, reconhece-se como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse contexto, impõe-se observar a regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a demonstração cabal do fato constitutivo do seu direito. Ainda que a jurisprudência pátria admita a demonstração da união estável mediante prova testemunhal, é indispensável que os elementos probatórios carreados aos autos revelem firmeza, coerência e univocidade quanto à publicidade, estabilidade e comunhão de vida à época do passamento, conforme elucida o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128999-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSEFA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s):PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DURAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CONCUBINATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. I- A pensão por morte é devida à companheira do servidor público estadual falecido, desde que comprovada a união estável até a data do óbito, por meio de provas documentais e testemunhais. II- A condição de companheira em união estável faz surgir a presunção de dependência econômica, dispensando prova específica. III- O reconhecimento de união estável afasta a configuração de concubinato, garantindo à companheira os direitos previdenciários, inclusive o de pensão por morte, conforme Tema 526 de Repercussão Geral do STF. IV- A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, bastando a comprovação do vínculo afetivo duradouro e público. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8128999-16.2020.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e apelado JOSEFA DO NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8128999-16.2020.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 18/12/2024 ) Da acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, constata-se que a pretensão autoral carece de sustentação fática idônea, exsurgindo contradições insanáveis entre as alegações da exordial, os elementos do processo administrativo e os depoimentos colhidos em audiência. Em primeiro lugar, o autor juntou aos autos certidão de óbito do ex-servidor (ID 480712156), na qual figura como declarante a Sra. Amanda Santos Silva, cujo endereço declarado é o mesmo imóvel situado na 1ª Travessa Padre Domingos de Brito, nº 34, Garcia, nesta Capital (IDs 480712156 e 483287361). Não restou devidamente justificado por qual motivo o autor, que alega convivência íntima e contínua de mais de vinte anos sob o mesmo teto, sequer figurou como declarante do óbito de seu suposto parceiro (ID 480712156). Além disso, verificou-se no cadastro funcional que a declarante Amanda figurava como filha/agregada dependente do ex-servidor junto ao plano de assistência à saúde Planserv (ID 483287361), ao passo que o requerente jamais possuiu qualquer inscrição como dependente ou beneficiário previdenciário do falecido (ID 483287361). Em segundo lugar, impende destacar que o endereço em referência abriga o funcionamento de um terreiro de candomblé ("Unzó Maiala"), do qual o ex-servidor era o zelador e figura central de culto religioso (ID 483287361). Conforme apurado no relatório de investigação social da Superintendência de Previdência e corroborado pela prova oral produzida, o imóvel tratava-se de residência comunitária com diversas pessoas agregadas ao ambiente do terreiro, inexistindo domicílio estritamente conjugal ou privacidade reservada ao núcleo familiar alegado (ID 483287361). Em terceiro lugar, a prova testemunhal revelou gritantes discrepâncias contextuais que derruíram a tese de vida em comum como entidade familiar pública e contínua. Enquanto a primeira testemunha ouvida em juízo - cunhado do promovente - declarou genericamente que ambos eram vistos como se casal fossem, insinuando uma convivência pública notória, tal afirmação conflita frontalmente com a ausência de qualquer comprovante de endereço comum contemporâneo em nome do autor e com as conclusões da apuração administrativa realizada no próprio bairro (IDs 480714563 e 483287361). Em quarto lugar, a segunda testemunha inquirida descortinou fato determinante e incompatível com o liame deduzido em juízo: relatou que, durante o período no qual o autor afirma que convivia com o servidor falecido no terreiro, o demandante na verdade coabitava maritalmente com terceira pessoa, a senhora Mônica, com quem inclusive constituiu prole e teve um filho de nome Inácio. Essa circunstância fática desmonta por completo a alegação de relacionamento exclusivo, contínuo, público e dotado de affectio maritalis em relação ao de cujus. Em quinto lugar, os depoimentos prestados por vizinhos de longa data por ocasião da visita social administrativa foram categóricos em apontar que viam o servidor sempre desacompanhado e que sequer conheciam o requerente como morador ou cônjuge da localidade (ID 483287361). Ademais, ao formular o requerimento administrativo em 14 de maio de 2024, o próprio promovente subscreveu expressa declaração admitindo perante o órgão público que seu estado civil era de solteiro e que não mantinha união estável (ID 480714561). A lavratura unilateral de escritura pública post mortem (IDs 480712147 a 480712149), sem o concurso de elementos materiais objetivos contemporâneos à época da convivência, ostenta valor meramente declaratório e não prevalece diante da realidade fática demonstrada na instrução processual. Assim, ausente a comprovação segura dos requisitos definidos no art. 1.723 do Código Civil e no art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 11.357/2009, não se desincumbiu a parte demandante do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito