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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000505-63.2026.8.11.0039

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1000505-63.2026.8.11.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a quantia de R$ 3.349,90 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, montante este que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios mediante a incidência exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada a partir da data do efetivo desembolso (29/01/2026 - Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000505-63.2026.8.11.0039 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença de IDs 250878403 e 250929689, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação regressiva para condená-la ao ressarcimento da importância de R$ 3.349,90, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do desembolso. Em suas razões recursais (ID 251570514), a embargante sustenta a existência de omissão/descompasso do julgado no tocante à fixação dos consectários legais da condenação. Aduz que, com o advento da Lei Federal nº 14.905/2024 e a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP), os juros e a atualização da dívida civil devem observar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da novel redação do art. 406 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a integração da sentença para fazer constar a Taxa SELIC. Intimada a se manifestar (IDs 251990137 e 252059537), a seguradora embargada acostou resposta recursal pugnando pela rejeição do recurso (ID 252900808). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, assiste razão à embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos declaratórios com o escopo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A matéria atinente aos consectários legais da condenação consubstancia questão de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador, admitindo adequação via embargos de declaração para compatibilização do comando sentencial com o ordenamento jurídico em vigor. A sentença embargada determinou a incidência cumulativa de correção monetária pelo índice oficial da CGJ/TJMT (INPC) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, impõe-se a observância da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo parâmetros uniformes para a fixação de juros moratórios e atualização monetária nas obrigações civis. Consoante a dicção do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a taxa legal dos juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA/IBGE). Ademais, consoante sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, a Taxa SELIC já compreende em sua metodologia de cálculo tanto a recomposição da desvalorização da moeda (correção monetária) quanto a remuneração pelo atraso (juros de mora), revelando-se incabível a cumulação com outros índices de correção autônomos sob pena de incorrer em manifesto bis in idem. Nesse cenário, impõe-se retificar e integrar o dispositivo da r. sentença para que sobre o valor da condenação incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir da data do efetivo desembolso (29/01/2026), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ c/c o artigo 406 do Código Civil, suprindo-se a omissão apontada e conferindo-se eficácia infringente aos embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, para SUPRIR A OMISSÃO e retificar o dispositivo da sentença de IDs 250878403 e 250929689, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a quantia de R$ 3.349,90 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, montante este que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios mediante a incidência exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada a partir da data do efetivo desembolso (29/01/2026 - Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." No mais, permanecem inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Publique-se. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e procuradores cadastrados com pedido de intimação exclusiva. Marcos André da Silva Juiz de Direito