Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002804-59.2019.8.11.0006. REQUERENTE: ISAN OLIVEIRA DE REZENDE REQUERIDO: MARIA DE LOURDES CASTRECHINI Vistos, etc. Maria de Lourdes Castrechini apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no procedimento executivo movido por Isan Oliveira de Rezende, alegando "(a) nulidade da intimação realizada por publicação no DJe, em desacordo com a determinação judicial de intimação pessoal; (b) inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC, no valor total de R$ 117.307,70; (c) cobrança em duplicidade dos honorários sucumbenciais de conhecimento, no valor de R$ 76.505,03; e (d) concessão de efeito suspensivo e cancelamento da restrição RENAJUD sobre veículo de sua propriedade" (ID 249553016). Alega que o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2023 e que o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em 24/03/2026, hipótese que exige intimação pessoal nos termos do art. 513, §4°, do CPC. Sustenta que o próprio juízo determinou expressamente a intimação pessoal por carta com AR ou mandado (ID 226572548), mas a Secretaria limitou-se à publicação no DJe, certificando prematuramente o decurso do prazo voluntário (ID 232870396). Requer a declaração de nulidade da intimação e dos atos constritivos subsequentes, inclusive a decisão de ID 245542459 e a restrição RENAJUD. Como consequência, sustenta a inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1°, do CPC, no total de R$ 117.307,70. Alega ainda que os honorários sucumbenciais de 15% fixados no acórdão já são objeto de execução autônoma no Processo nº 1011414-40.2024.8.11.0006, promovida pelo advogado da fase de conhecimento, configurando cobrança em duplicidade de R$ 76.505,03 nas planilhas deste cumprimento de sentença. Foram juntados memória de cálculo (ID 249554996) e Parecer Técnico Contábil da Gama Consultoria & Perícias Ltda (ID 249554999). O exequente manifestou-se (ID 250378388). Quanto à nulidade da intimação, sustenta que o comparecimento espontâneo da executada supriu qualquer vício, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, e pede, subsidiariamente, que a data de 18/09/2026 seja fixada como marco inicial do prazo voluntário de quinze dias. Quanto à duplicidade de honorários, reconhece expressamente o excesso de R$ 76.505,03, atribuindo-o a erro de ferramenta de cálculo automatizada, e postula a retificação das planilhas. Noticia ainda erro material da Secretaria no sistema RENAJUD, consistente na restrição de circulação de veículos de sua própria propriedade (VW Amarok, placa PBT3100, e Hyundai HB20, placa RRI1C68), em razão da inserção equivocada de seu CPF no lugar do CPF da executada, requerendo a imediata correção. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a apreciar. 1. Nulidade da intimação e exigibilidade dos encargos do art. 523, §1°, do CPC O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2023. O primeiro requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em 12/08/2024 (ID 165220783), ou seja, após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 513, §4°, do CPC, hipótese que exige a intimação pessoal do devedor. O juízo, ao receber o segundo requerimento (ID 227896024), determinou expressamente a intimação pessoal da executada por carta com AR ou mandado (ID 226572548). A Secretaria, contudo, limitou-se à publicação no DJe e certificou o decurso do prazo voluntário de quinze dias (ID 232870396) sem que a intimação pessoal tivesse sido cumprida. A irregularidade é inegável. Todavia, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 18/09/2026, constituiu advogada e apresentou impugnação detalhada, exercendo plenamente o contraditório. Nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.263.657/SP (Terceira Turma, julgado em 14/09/2026), reafirmou esse entendimento. Não há, portanto, prejuízo concreto a ser reparado, razão pela qual a nulidade da intimação não pode ser acolhida. Contudo, a consequência processual do vício é relevante para a fixação do marco temporal dos encargos do art. 523, §1°, do CPC. A certidão de decurso de prazo (ID 232870396) foi prematura, pois o prazo voluntário de quinze dias somente se iniciou com o comparecimento espontâneo da executada em 18/09/2026. Não há nos autos qualquer comprovação de pagamento após essa data. Assim, os encargos do art. 523, §1°, do CPC — multa de 10% e honorários de 10% — são devidos, mas somente a partir do decurso do prazo de quinze dias contado de 18/09/2026, e não das datas anteriores indicadas nas planilhas apresentadas pelo exequente. Nas planilhas de junho/2026 (IDs 238853924 e 238853926), o exequente incluiu R$ 21.692,32 e R$ 95.615,38, respectivamente, a título de multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC, totalizando R$ 117.307,70. Como tais encargos foram calculados sobre um prazo que ainda não havia se iniciado, esse valor deve ser decotado das planilhas. Os encargos incidirão automaticamente sobre o valor do débito apurado após o decurso do prazo de quinze dias contado de 18/09/2026, sem necessidade de nova decisão judicial. 2. Duplicidade de honorários sucumbenciais de conhecimento O próprio exequente reconheceu expressamente que os honorários sucumbenciais de 15% fixados no acórdão já são objeto de execução autônoma promovida pelo advogado da fase de conhecimento no Processo nº 1011414-40.2024.8.11.0006, e que a reinclusão dos mesmos valores nas planilhas deste cumprimento de sentença foi inadvertida. O Parecer Técnico Contábil (ID 249554999) confirma a duplicidade, apontando R$ 14.147,17 na planilha de energia elétrica, apascentamento e custas, e R$ 62.357,86 na planilha da cláusula penal, totalizando R$ 76.505,03. Sendo incontroverso o excesso, o valor de R$ 76.505,03 deve ser decotado das planilhas exequendas. 3. Síntese do excesso de execução O valor total cobrado nas planilhas de junho/2026 foi de R$ 703.846,29. Os excessos identificados e ora reconhecidos totalizam R$ 193.812,73, sendo R$ 117.307,70 referentes aos encargos do art. 523, §1°, do CPC cobrados prematuramente, e R$ 76.505,03 referentes à duplicidade de honorários sucumbenciais de conhecimento. O valor correto da execução, atualizado até junho/2026 e sem os encargos do art. 523, §1°, do CPC, é de R$ 510.033,56, sobre o qual incidirão a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1°, do CPC após o decurso do prazo de quinze dias contado de 18/09/2026. 4. Restrição RENAJUD A restrição de circulação lançada indevidamente sobre veículos do exequente já foi baixada no sistema, conforme extrato anexo. Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. 5. Sucumbência A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, com redução do valor exequendo. Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do executado. O excesso de execução reconhecido foi de R$ 193.812,73, sobre o qual arbitro os honorários em 10%. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes Castrechini na presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por Isan Oliveira de Rezende, para decotar o excesso de execução no valor de R$ 193.812,73 (R$ 117.307,70 referentes aos encargos do art. 523, §1°, do CPC cobrados prematuramente, e R$ 76.505,03 referentes à duplicidade de honorários sucumbenciais de conhecimento), fixando o valor correto da execução em R$ 510.033,56, atualizado até junho/2026, sobre o qual incidirão a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1°, do CPC após o decurso do prazo de quinze dias contado de 18/09/2026 sem pagamento. Condeno o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de R$ 193.812,73. P.R.I. Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora do veículo restringido. Em caso positivo, deverá a Secretaria: a) lavrar o termo de penhora e avaliação (art. 845, §2º, do Código de Processo Civil), constando o valor da Tabela Fipe (em caso de dúvidas, deverá intimar o exequente para fornecer o valor - art. 871, IV, do CPC); b) registrar a penhora no sistema RENAJUD; c) intimar o executado da penhora realizada, com prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Deverá o exequente, desde já, manifestar eventual interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou informar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 880 do CPC). A alienação do veículo penhorado somente será determinada após a apreensão e remoção do veículo, mediante mandado que desde já deverá ser expedido, a ser cumprido no endereço fornecido pelo exequente ou, em seu silêncio, no endereço de registro do veículo. Nomeio o exequente como depositário do veículo penhorado; caso decline do encargo, fica desde já nomeado o executado como depositário. Não será admitido o leilão de veículo com paradeiro desconhecido. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito