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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1063542-81.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1063542-81.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063542-81.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANGELICA CINTIA LEITE RODES REQUERIDO: PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito por quitação cumulada com obrigações de fazer e não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Angelica Cintia Leite Rodes em face de Pernambucanas Financiadora S/A. Pois bem, da análise detida da petição inicial, verifica-se que a parte autora não se limitou a postular a inversão do ônus da prova, mas apresentou, no capítulo VII, pedido expresso de exibição de documentos pelo rito próprio do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Requer-se também a exibição dos documentos individualizados, nos termos dos artigos 396 a 400 do CPC, aplicáveis de forma compatível com o rito dos Juizados, assegurado o contraditório" (ID 253097974, p. 10). O pedido de exibição formulado com base nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil submete-se a rito próprio, com intimação específica da parte requerida, oportunidade de resposta, disciplina da recusa e imposição de sanções processuais, formalidades incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95. A ressalva da autora, de que tais dispositivos seriam aplicados "de forma compatível com o rito dos Juizados", não remove o óbice, porque a parte elegeu expressamente o regime processual dos artigos 396 a 400 do CPC. Incide, assim, o Enunciado n. 8 do FONAJE, segundo o qual "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", orientação que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também reafirmou, em conjunto com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "(...) 1. A ação de exibição de documentos é regulada por procedimento especial que exige formalidades incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. 2. O artigo 2º da Lei n.º 9.099/95 e os Enunciados 8 e 163 do FONAJE corroboram a impossibilidade de tramitação de ações de rito especial no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A jurisprudência pátria tem reiterado que ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal. 4. Conflito julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. (...)" (TJMT, Conflito de Competência Cível n. 1028417-26.2024.8.11.0000, relatora Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 05/12/2024, data de publicação: 09/02/2025) Desse modo, como é inadmissível o processamento, perante este Juizado, da pretensão apresentada segundo o rito eleito pela parte autora, o processo deve ser extinto, independentemente do valor atribuído à causa. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito