Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009204-05.2024.8.21.3001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5009204-05.2024.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

to o termo inicial da vigência da mesma esta passa a produzir efeitos a partir da decisão homologatória, inclusive, com a extinção do feito em relação aos acordantes nos termos do artigo 487. III, b do Código de Processo Civil. Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70083691873, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 24-06-2020)

Ademais, considerando que o acordo foi assinado por ambas as partes, que são maiores e capazes, e sendo o objeto direito patrimonial, nada impede a homologação da avença.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (evento 52, ACORDO1), forte no art. 842 CC - para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a cláusula atinente às custas, que serão devidas conforme decisões judiciais já prolatadas.

Com efeito, as partes não podem transigir acerca do que não lhes pertence. Quanto a estas, vale o que se dispôs em sentença/acórdão.

Ademais, indefiro a dispensa das custas prevista no art. 90, §3º CPC, pois o acordo sobreveio aos autos após a sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009204-05.2024.8.21.3001/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : MARIA EDUARDA VIEGA MARCOLINO ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMPIOL (OAB RS126306) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, após o julgamento da ação com trânsito em julgado. Em que pese a jurisdição já tenha sido prestada, a homologação desses acordos é medida de boa política judiciária, fins de prevenir futuros incidentes, liquidações, cumprimentos de sentença e impugnações. Destaco que, forte no artigo 841, 842 e 844 do CC, é possível o a homologação do acordo, desde que não afete a interesses de terceiros, porque as partes têm direito sobre o objeto da transação. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PASSAM A VIGER APÓS A HOMOLOGAÇÃO DESTA EM JUÍZO, CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO DIVERSA ENTRE OS TRANSATORES. 1. O art. 840 do Código de Processo Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 da legislação processual. 2. Ademais, é oportuno destacar que é perfeitamente válida e eficaz a transação levada a efeito, desde que participem daquela todos os envolvidos na lide decidida, a fim de regular a execução do julgado. 3. Ressalte-se que essa é a interpretação teleológica que se extrai do disposto no art. 850 do Código Civil ao estabelecer a nulidade daquele tipo de transação quando algum dos transatores não tiver ciência da sentença que pôs termo ao litígio, o que não é o caso dos autos. 4. Portanto, a contrário sensu, do estabelecido na norma legal substantiva precitada, é juridicamente possível a transação efetivada até mesmo após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. 5. A legitimidade concorrente da parte e do advogado para a satisfação de crédito atinente aos honorários de sucumbência é reconhecida de forma uníssona na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Além disso, é assegurado aos procuradores o direito autônomo à execução, sem excluir a legitimidade da própria parte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB. 7. No caso em análise, verifica-se que os procuradores da agravante não firmaram o acordo avençado entre os litigantes, logo, os efeitos deste não atingem o crédito daquele, pois é possível que execute a Fundação quanto aos honorários de sucumbência, cabendo a agravada ingressar com eventual ação de regresso contra o autor que transacionou, caso entenda adequado, de forma que resta correta a decisão do magistrado a quo que homologou apenas em parte os acordos extrajudiciais firmados. 8. A transação judicial serve para pacificar o litígio que até então existia entre as partes e não para criar possiblidade de novas demandas virem a surgiu depois da composição feita, logo, homologada aquela, sem qualquer ressalva quanto o termo inicial da vigência da mesma esta passa a produzir efeitos a partir da decisão homologatória, inclusive, com a extinção do feito em relação aos acordantes nos termos do artigo 487. III, b do Código de Processo Civil. Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70083691873, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 24-06-2020) Ademais, considerando que o acordo foi assinado por ambas as partes, que são maiores e capazes, e sendo o objeto direito patrimonial, nada impede a homologação da avença. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (evento 52, ACORDO1), forte no art. 842 CC - para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a cláusula atinente às custas, que serão devidas conforme decisões judiciais já prolatadas. Com efeito, as partes não podem transigir acerca do que não lhes pertence. Quanto a estas, vale o que se dispôs em sentença/acórdão. Ademais, indefiro a dispensa das custas prevista no art. 90, §3º CPC, pois o acordo sobreveio aos autos após a sentença.