Ementa
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 48, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, com as emendas posteriores, por CELIO OLIVEIRA MACHADO, IRENI SILVANA MACHADO e SHAUANA UBATUBA MACHADO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado nesta instância de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.