Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5034694-84.2024.8.21.0008

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5034694-84.2024.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 48, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, com as emendas posteriores, por CELIO OLIVEIRA MACHADO, IRENI SILVANA MACHADO e SHAUANA UBATUBA MACHADO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado nesta instância de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034694-84.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : CELIO OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : IRENI SILVANA MACHADO ADVOGADO(A) : CINTIA BRANDAO FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : SHAUANA UBATUBA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 48, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, com as emendas posteriores, por CELIO OLIVEIRA MACHADO, IRENI SILVANA MACHADO e SHAUANA UBATUBA MACHADO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado nesta instância de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.