Ementa
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do sobredito dispositivo codificado. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão e recibo nos autos, passado este por quem tenha legítimo interesse. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se, dada a impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022513-94.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMANCIO NOVAIS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AMANCIO NOVAIS BRITO RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - (OAB: PI1137) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275003832 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1022513-94.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMANCIO NOVAIS BRITO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado à luz do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação condenatória em face do réu. A jurisdição dos juizados especiais federais é determinada, em regra, pelo domicílio do demandante. E, embora o critério legalmente adotado seja territorial, a competência, na espécie, é funcional e tem natureza absoluta, constituindo pressuposto de formação válida da relação processual, cujo desatendimento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil. Concretamente, o(a) autor(a) é domiciliado(a) em município estranho ao espaço territorial sob jurisdição dos juizados especiais federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí e, obviamente, desta 8ª Vara Federal. É patente, diante dessa circunstância, o desatendimento do sobredito pressuposto processual, o que implica na impossibilidade de admissão e processamento da causa. Logo, é inevitável a extinção do feito no estado em que se encontra. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do sobredito dispositivo codificado. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão e recibo nos autos, passado este por quem tenha legítimo interesse. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se, dada a impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 5º da Lei nº. 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI