Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA FALTA DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 239, § 1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCONDICIONAL. NÃO AFASTAMENTO DA MORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO DO VALOR PRINCIPAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ARITMÉTICA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA ORIGEM. CONDUTA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de intimação formal com expressa advertência das penalidades, e determinou a apresentação de novos cálculos atualizados com a exclusão de tais rubricas. 2. Os exequentes/agravantes postulam a reforma da decisão para aplicar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, revogar a ordem de novos cálculos ante a preclusão da homologação do crédito principal e condenar a executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o comparecimento espontâneo da devedora e a apresentação de apólice de seguro garantia judicial afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) verificar a necessidade de realização de cálculos aritméticos no Juízo de origem em relação aos consectários legais dos honorários sucumbenciais; e (iii) averiguar a configuração de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo da devedora aos autos, protocolando impugnação ao cumprimento de sentença antes da intimação formal, supre eventual vício de comunicação processual (art. 239, § 1º, do CPC) e deflagra o prazo para pagamento voluntário do débito. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial destina-se unicamente a viabilizar a impugnação e resguardar o patrimônio do devedor contra constrições imediatas, não se equiparando ao adimplemento voluntário e incondicional da obrigação exigido para elidir as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 6. A estabilização do crédito principal não afasta a indispensabilidade de liquidação na origem quanto aos reflexos da multa e dos honorários executivos sobre o saldo remanescente, bem como em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 4% com todos os consectários legais, conforme determinado em acórdão anterior. 7. O exercício das faculdades recursais e defensivas asseguradas pelo ordenamento jurídico adjetivo, sem abuso processual comprovado, não tipifica litigância de má-fé (art. 80 do CPC) nem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida unicamente para determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente inadimplido no prazo legal, mantendo-se a determinação de apuração das contas no Juízo de origem e o indeferimento das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação formal para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil; 2. O oferecimento de seguro garantia judicial não equivale a adimplemento incondicional, impondo-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 80, 81, 98, 99, 219, 239, § 1º, 523, caput e §§ 1º e 3º, 931, 937, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.919/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.504.809/SP; TJBA, Agravo de Instrumento 8029286-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023294-22.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS, e, como agravada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS,