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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0002833-56.2008.8.05.0208

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0002833-56.2008.8.05.0208
Inteiro teor

Ementa

autos requerendo a extinção do feito executivo, tendo em vista o cancelamento administrativo da dívida ativa objeto da cobrança (ID 576200276, com documentação comprobatória ao ID 576200277). Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da informação prestada pela exequente quanto ao cancelamento administrativo do débito tributário que aparelha a presente demanda, resta configurada a superveniente perda do objeto e do interesse processual no prosseguimento do feito. Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e do art. 26 da Lei nº 6.830/80. SEM CUSTAS e DESPESAS, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. SEM HONORÁRIOS, ante a ausência de contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE com baixa. Remanso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002833-56.2008.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EXECUTADO: ALÍRIO DA SILVA PALMEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ALÍRIO DA SILVA PALMEIRA. A exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito executivo, tendo em vista o cancelamento administrativo da dívida ativa objeto da cobrança (ID 576200276, com documentação comprobatória ao ID 576200277). Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da informação prestada pela exequente quanto ao cancelamento administrativo do débito tributário que aparelha a presente demanda, resta configurada a superveniente perda do objeto e do interesse processual no prosseguimento do feito. Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e do art. 26 da Lei nº 6.830/80. SEM CUSTAS e DESPESAS, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. SEM HONORÁRIOS, ante a ausência de contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE com baixa. Remanso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular