Ementa
autos requerendo a extinção do feito executivo, tendo em vista o cancelamento administrativo da dívida ativa objeto da cobrança (ID 576200276, com documentação comprobatória ao ID 576200277). Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da informação prestada pela exequente quanto ao cancelamento administrativo do débito tributário que aparelha a presente demanda, resta configurada a superveniente perda do objeto e do interesse processual no prosseguimento do feito. Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e do art. 26 da Lei nº 6.830/80. SEM CUSTAS e DESPESAS, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. SEM HONORÁRIOS, ante a ausência de contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE com baixa. Remanso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular