Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER em favor de ISRAEL FERREIRA DE MORAIS o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31/12/2025 (data que completou 60 anos, visto que na DER ainda não havia idade). Os valores das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme o seguinte regime jurídico-temporal: Até 08/12/2021 (Véspera da EC nº 113/2021): Incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação; De 09/12/2021 a 10/09/2025 (Vigência da EC nº 113/2021 até a EC nº 136/2025): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, a atualização monetária e a compensação da mora; A partir de 11/09/2025 (Vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para fins de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Cláusula de Salvaguarda (Teto da Selic): Caso o somatório do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) resulte em percentual superior à variação da Taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles, nos estritos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tais parâmetros deverão observar as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta cognição exauriente e no perigo de dano inerente à natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu proceda à imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa. ENCERRO a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Custas e taxas judiciárias pela autarquia ré, nos termos da legislação estadual vigente, observadas eventuais isenções legais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000868-71.2026.8.11.0032. AUTOR: ISRAEL FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por ISRAEL FERREIRA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça exordial, o requerente aduz que laborou por período superior a 15 anos em atividades rurícolas no Projeto de Assentamento PE Curió, Comunidade Pindauva, em regime de economia familiar com sua convivente. Relata que, ao postular o benefício na via administrativa (NB 215.150.312-0), o pedido foi indeferido sob o fundamento de não comprovação do período de carência legal. A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios e indicação de mídias substitutivas da prova oral, aderindo ao procedimento de instrução concentrada. A decisão inicial recebeu a petição, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de instalação do contraditório e determinou a juntada da prova oral concentrada (IDs 237144855 e 237144975). A parte autora acostou aos autos os arquivos audiovisuais contendo seu depoimento pessoal e a oitiva de duas testemunhas (IDs 242978750, 242978752 e 242978755). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 247944749), arguindo preliminar de ausência de início de prova material em nome próprio. No mérito, sustentou a improcedência do pedido pela não demonstração do labor rural de forma contínua durante o período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 248564380), oportunidade em que rebateu as teses da autarquia previdenciária, destacou a eficácia extensiva dos documentos da convivente assentada no INCRA, a higidez da anotação em carteira de trabalho como vaqueiro por período inferior a cento e vinte dias e a consonância da prova testemunhal coligida, reiterando o pedido de tutela provisória e a procedência do mérito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial da parte autora e ao preenchimento do período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade encontra-se disciplinada pelos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos cumulativos são: a) a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens; e b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (180 meses). Quanto ao requisito etário, verifica-se que o autor nasceu em 31/12/1965, conforme documento de identidade (ID 236651691). Portanto, implementando a idade mínima exigida por lei antes da conclusão do processo administrativo vinculado ao requerimento com DER em 16/12/2025 (NB 215.150.312-0 – ID 236651717). No tocante à comprovação da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça exigem o início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea (Súmula 14 da TNU). No caso em apreço, o acervo probatório demonstra o labor campesino exercido no período correspondente à carência legal. A parte requerente apresentou Certidão de Assentamento emitida pelo INCRA (ID 236651710) e espelho SIPRA (ID 236651720) atestando que sua convivente, Sandra Antonia de Oliveira, é assentada no Projeto de Assentamento PE Curió, Comunidade Pindauva, em Rosário Oeste/MT, desde 25/09/2006, sob regime de economia familiar. Juntou ainda faturas de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural (ID 236651716) e notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários no comércio local (ID 236651714). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 554 (REsp 1.321.496/PR), estabelece que os documentos que qualificam o cônjuge ou companheiro como trabalhador rural ou assentado da reforma agrária em regime de economia familiar estendem-se ao outro consorte, servindo como início razoável de prova material. No caso em exame, a condição de beneficiária da reforma agrária reconhecida em favor da convivente do autor projeta efeitos probatórios diretos sobre a atividade rurícola desenvolvida pela unidade familiar no mesmo imóvel. Ademais, o vínculo registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor no ano de 2013 (ID 236651722), além de não ter superado o limite de cento e vinte dias previsto no art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, refere-se expressamente à função de vaqueiro. Tal circunstância, de natureza eminentemente campesina, não descaracteriza o regime de segurado especial e corrobora a sua inserção no ambiente rural durante o interstício de carência. A prova testemunhal produzida via instrução concentrada ratifica a prova documental. As testemunhas prestaram depoimentos coesos, confirmando que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre residiu e desempenhou a atividade agrícola no Pindura, sem auxílio de empregados permanentes, plantando milho, mandioca, cana, abóbora. O relato testemunhal supre os intervalos entre os documentos e evidencia o exercício contínuo da atividade rural por tempo superior aos 180 meses exigidos. O argumento defensivo da autarquia ré calcado na ausência de documentos contemporâneos em nome exclusivo do postulante não prospera, porquanto a exigência de prova documental estrita para cada ano do período de carência confronta a dinâmica da agricultura de subsistência e a orientação firmada nos tribunais. Estando demonstrada a contemporaneidade do início de prova documental e a consistência da prova oral, a procedência do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER em favor de ISRAEL FERREIRA DE MORAIS o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31/12/2025 (data que completou 60 anos, visto que na DER ainda não havia idade). Os valores das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme o seguinte regime jurídico-temporal: Até 08/12/2021 (Véspera da EC nº 113/2021): Incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da citação; De 09/12/2021 a 10/09/2025 (Vigência da EC nº 113/2021 até a EC nº 136/2025): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, a atualização monetária e a compensação da mora; A partir de 11/09/2025 (Vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para fins de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Cláusula de Salvaguarda (Teto da Selic): Caso o somatório do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) resulte em percentual superior à variação da Taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles, nos estritos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tais parâmetros deverão observar as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito reconhecida nesta cognição exauriente e no perigo de dano inerente à natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu proceda à imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa. ENCERRO a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Custas e taxas judiciárias pela autarquia ré, nos termos da legislação estadual vigente, observadas eventuais isenções legais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito