Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS ESTUPROS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se trata de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e possuem circunstâncias elementares distintas.
2. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas.
3. A análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, na medida em que, mesmo em relação aos crimes de estupro qualificado (fatos 2 e 3), comprovada a existência de desígnios autônomos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva.
4. Ordem denegada.