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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8015398-73.2024.8.05.0039

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8015398-73.2024.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos; determino que as rés, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., promovam e mantenham a desvinculação definitiva, em seus respectivos mecanismos de busca (Google Search e Microsoft Bing), entre o nome da autora, JULIANA FRANCA PAES, e as 112 (cento e doze) URLs individualizadas e listadas na petição inicial, em caso de descumprimento, terá a incidência da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consolidada sob o limite máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada ré, na hipótese de eventual descumprimento ou reativação indevida dos vínculos ora vedados, sem prejuízo da apuração em fase executiva própria de eventuais astreintes vencidas. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015398-73.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: JULIANA FRANCA PAES Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FELINTO (OAB:BA83611), HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS (OAB:BA59900), BRUNA DA CONCEICAO SANTANA (OAB:BA73892) INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA FRANCA PAES em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. A autora narrou que, entre os anos de 2018 e 2019, enquanto exercia o cargo de Secretária Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Camaçari (SEDUR), foi acusada pelo Ministério Público do Estado da Bahia da prática de supostos atos de corrupção, peculato e improbidade administrativa, o que ensejou ampla repercussão midiática negativa nos veículos de comunicação. Informou que a denúncia criminal (Recurso em Sentido Estrito nº 0500618-23.2018.8.05.0039) e a ação civil pública por improbidade administrativa (Agravo de Instrumento nº 8028222-94.2018.8.05.0000) foram integralmente rejeitadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ausência de justa causa, com trânsito em julgado de ambas as decisões. Sustentou que, a despeito do reconhecimento definitivo de sua inocência, os provedores de busca operados pelos réus (Google Search e Microsoft Bing) mantêm indexadas matérias jornalísticas pretéritas e depreciativas associadas ao seu nome, gerando dano continuado à sua honra, imagem e vida profissional. Esclareceu que não busca a exclusão dos conteúdos na fonte jornalística, mas unicamente a desindexação dos resultados vinculados ao seu nome nos sistemas de busca, indicando individualmente 112 localizadores universais de recursos (URLs) na petição inicial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido de obrigação de fazer para desindexar definitivamente tais endereços virtuais vinculados ao seu nome, além dos consectários legais de sucumbência. Juntou procuração e documentos (IDs 478189812 a 478189828). Foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés promovessem a desvinculação, em seus respectivos motores de busca, entre o nome da autora e os links indicados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (ID 479125808). A ré Google Brasil Internet Ltda. opôs embargos de declaração (ID 480377468), alegando a ocorrência de julgamento extra petita e obscuridade na ordem liminar, sob o fundamento de que a autora teria requerido apenas a desindexação de URLs e não o bloqueio genérico de seu nome, aduzindo inviabilidade de monitoramento prévio. A autora apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 481500475). Citada, a ré Google Brasil Internet Ltda. apresentou contestação (ID 482834188/482834191). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sob o argumento de que não hospeda o conteúdo impugnado e atua como mera intermediária de buscas. No mérito, alegou a inaplicabilidade do direito ao esquecimento com fundamento no Tema 786 do Supremo Tribunal Federal, prevalência da liberdade de expressão e de informação de matérias verídicas e históricas de interesse público, impossibilidade técnica de filtragem por termos sem URLs específicas e ausência de responsabilidade civil ou descumprimento de ordem legal. Citada, a ré Microsoft Informática Ltda. apresentou contestação (ID 487900392). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ineficácia técnica e jurídica da medida, a incidência da tese vinculante do Tema 786 do STF, o prevalecimento das liberdades de imprensa e informação, e a necessidade de indicação estrita de URLs específicas nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Afirmou, ainda, que procedeu ao cumprimento da ordem a partir das URLs indicadas na exordial. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 513367935), rechaçando as teses defensivas e reiterando a pretensão inicial. Foi acostado aos autos acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia proferido no Agravo de Instrumento nº 8009963-07.2025.8.05.0000, interposto pela ré Microsoft Informática Ltda., que negou provimento ao recurso e manteve a decisão liminar deste juízo (ID 507132797). A autora peticionou informando o descumprimento reiterado da liminar e pleiteando a fixação de astreintes (ID 525442131), sobrevindo a decisão de ID 546147608, que reiterou o comando de desvinculação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Contra essa decisão, a ré Google Brasil Internet Ltda. interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8019667-10.2026.8.05.0000, cujo conhecimento foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia por intempestividade e falta de interesse recursal (IDs 554259128 e 555542645). A ré Microsoft peticionou anexando lista de URLs desindexadas (ID 554324158). Por fim, a autora noticiou a continuidade do descumprimento da ordem liminar, requereu a majoração do teto das astreintes, o julgamento antecipado do mérito (ID 579061680) e a regularização de sua representação processual com a habilitação de nova causídica e exclusão dos patronos anteriores (ID 579198354). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração pendentes A ré Google Brasil Internet Ltda. opôs embargos de declaração no ID 480377468 contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a superveniência da sentença de mérito, fundada em cognição exauriente, absorve e substitui os provimentos liminares de cognição sumária, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração dirigidos contra a decisão preambular. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a obscuridade apontada, uma vez que a tutela provisória expressamente determinou a desvinculação em relação aos links indicados na exordial, matéria que é reafirmada e solvida em definitivo no exame de mérito deste julgado. Das preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso concreto, os réus operam os motores de busca (Google Search e Microsoft Bing) nos quais se processa a indexação automatizada de dados e conteúdos apontados como ofensivos aos direitos da personalidade da autora. Não se exige que o provedor de pesquisa seja o autor ou o hospedeiro originário do texto jornalístico para que figure no polo passivo da ação que busca especificamente a desindexação de seus próprios bancos de dados, providência cuja viabilidade técnica e jurídica recai de forma exclusiva sobre o gestor do mecanismo de pesquisa. Da mesma forma, o interesse de agir é manifesto. A pretensão autoral possui utilidade e necessidade evidentes, pois a desindexação das URLs listadas quando associadas ao nome da autora reduz a circulação massificada de conteúdos difamatórios gerados por pesquisas nominais, sem a necessidade de erradicação da matéria em sua fonte original. Rejeitam-se, portanto, as matérias preliminares. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tratando-se de controvérsia cuja resolução dispensa dilação probatória adicional em audiência. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora tem o direito de obter a desindexação de seu nome dos mecanismos de pesquisa virtuais mantidos pelos réus no que diz respeito aos links e matérias que noticiam investigações e processos criminais e por improbidade administrativa dos quais foi formal e definitivamente inocentada. De saída, impõe-se distinguir o instituto da desindexação do chamado "direito ao esquecimento", pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ (Tema 786 de Repercussão Geral). Com efeito, no Tema 786, a Suprema Corte fixou a tese de que é incompatível com a ordem constitucional a ideia de obstar, exclusivamente em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos pelos meios de comunicação. O direito ao esquecimento visa à supressão do fato histórico ou à proibição perpétua de sua veiculação jornalística. Diferentemente, a desindexação (ou direito à desvinculação de resultados em buscas nominais) não importa na exclusão do conteúdo da internet nem na proibição de circulação da notícia pelas fontes originárias. A matéria permanece íntegra, publicada e acessível em seus respectivos repositórios e sítios eletrônicos. O que se tutela por meio da desindexação é a cessação do algoritmo de busca que conecta o nome civil do indivíduo, de forma prioritária e perene, a acusações superadas pelo crivo do Poder Judiciário. Essa distinção técnica e hermenêutica foi expressamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.168/RJ, no qual o Colegiado não exerceu o juízo de retratação frente ao Tema 786 do STF, confirmando a higidez da determinação judicial de desindexação de resultados em motores de busca para harmonizar a proteção da personalidade com a garantia do acesso à informação. Nesse exato sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8009963-07.2025.8.05.0000 vinculado a este feito, sedimentou o cabimento da medida, asseverando que a hipótese não versa sobre o Tema 786 do STF, mas de proteção aos direitos da personalidade diante da comprovada inocência da postulante. No caso em apreço, restou demonstrado por meio de prova documental pré-constituída (IDs 478189817 e 478189818) que a persecução penal instaurada contra a demandante (Procedimento Investigatório Criminal nº 590.9.19453/2018) teve sua denúncia rejeitada por manifesta ausência de justa causa e por violação ao princípio do Promotor Natural, decisão integralmente confirmada pela Primeira Câmara Criminal do TJBA nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500618-23.2018.8.05.0039, com trânsito em julgado certificado em 18 de setembro de 2018. Igualmente, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0500619-08.2018.8.05.0039 teve a petição inicial rejeitada e o processo extinto em virtude do provimento conferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao Agravo de Instrumento nº 8028222-94.2018.8.05.0000, decisão transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2020, em que se assentou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Desse modo, a manutenção indiscriminada de resultados de busca que associam o nome da autora a fraudes e corrupção das quais foi cabalmente inocentada por decisões judiciais transitadas em julgado viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 12 do Código Civil), transformando o ambiente digital em instrumento de punição perpétua e estigmatização civil. De outro lado, a alegação de impossibilidade técnica e ausência de URL específica esbarra no teor da petição inicial. A autora cumpriu rigorosamente a exigência do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), enumerando e individualizando com precisão as 112 URLs que veiculam as reportagens pretéritas correlatas aos fatos refutados, viabilizando a localização inequívoca do material a ser desindexado. Ademais, a própria petição de ID 554324158 demonstra que a desindexação de tais endereços é plenamente exequível do ponto de vista técnico. Por conseguinte, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor, confirmando-se em definitivo os efeitos da tutela provisória outrora concedida. No tocante aos pedidos de majoração de multa diária e cobrança por suposto descumprimento formulados na petição de ID 579061680, anota-se que eventuais penalidades pecuniárias relativas à fase pretérita de cumprimento da liminar e seu alcance monetário deverão ser apuradas e liquidadas em sede própria de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório específico, mantendo-se as astreintes fixadas na decisão de ID 546147608 como mecanismo coercitivo para a eficácia do preceito condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos; determino que as rés, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., promovam e mantenham a desvinculação definitiva, em seus respectivos mecanismos de busca (Google Search e Microsoft Bing), entre o nome da autora, JULIANA FRANCA PAES, e as 112 (cento e doze) URLs individualizadas e listadas na petição inicial, em caso de descumprimento, terá a incidência da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consolidada sob o limite máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada ré, na hipótese de eventual descumprimento ou reativação indevida dos vínculos ora vedados, sem prejuízo da apuração em fase executiva própria de eventuais astreintes vencidas. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, data da assinatura digital. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito