Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8214143-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: SILVIO ANDRE GARCIA FERNANDES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO LUIZ HENRIQUES - SP239983 EMBARGADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução ajuizados por SÍLVIO ANDRÉ GARCIA FERNANDES contra execução de título extrajudicial promovida por UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA, em trânsito perante este juízo, sob o n. 0371593-47.2013.8.05.0001. Relata o embargante figurar na qualidade de avalista e garantidor fiduciário de Marcel da Cruz Bispo na execução de origem, fundada em débito decorrente de contrato de consórcio com alienação fiduciária (ID 529341830). Afirma ter sido surpreendido com a constrição patrimonial no valor de R$5.737,90 efetivada em sua conta bancária via Sisbajud. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da execução por ausência de citação válida prévia ao bloqueio, indicando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro nos arts. 239 e 803, II, do CPC. Sustenta, ainda, a inexequibilidade do título por carência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias, em desatendimento ao art. 784, III, do CPC. No mérito, alega ser pequeno produtor rural familiar, aduzindo a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita, sob a premissa de que os recursos se destinam à manutenção familiar e ao custeio produtivo agrícola, requerendo tutela de urgência para imediato desbloqueio. Por meio de pronunciamento judicial interlocutório, deferiu-se em parte a gratuidade de justiça e indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos, determinando-se a intimação da embargada para impugnação (ID 564899265). A embargada apresentou impugnação (ID 571081709). Defendeu a higidez do bloqueio eletrônico com base no arresto executivo (art. 830 do CPC c/c art. 854 do CPC), tendo em vista a frustração da tentativa de citação postal no endereço originário. No tocante ao título executivo, asseverou que o pacto de consórcio de cota contemplada com garantia de alienação fiduciária ostenta força executiva outorgada pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 e pelo Decreto-Lei nº 911/1969, afastando a exigência formal de assinatura de testemunhas. Refutou a impenhorabilidade arguida e pugnou pela rejeição integral dos embargos. A secretaria da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça juntou decisão do Relator proferida no Agravo de Instrumento nº 8055421-13.2026.8.05.0000, na qual foi indeferido o efeito suspensivo recursal vindicado pelo embargante (ID 576279643). O embargante ofertou réplica, reiterando os termos inaugurais (ID 578107416). Examinados. Decido. Sustenta o embargante a nulidade absoluta da execução e da constrição de ativos, sob o argumento de que sofreu bloqueio judicial sem prévia e formal citação para responder ao feito executivo (ID 529341830). Não assiste razão ao embargante. Com efeito, a sistemática processual civil autoriza expressamente a realização de arresto executivo de bens quando o devedor não for localizado para a citação, nos exatos termos do art. 830, caput, do CPC. Trata-se de providência cautelar de garantia inerente ao procedimento de execução por quantia certa, destinada a assegurar a utilidade e o resultado prático da expropriação judicial. Na hipótese vertente, depreende-se da petição de ID 529341853 que a exequente demonstrou a frustração da tentativa de citação postal do corréu/fiador Silvio André Garcia Fernandes, circunstância que legitimou o pleito de constrição cautelar e a expedição de nova carta de citação em endereço alternativo. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça assenta a plena aplicabilidade do arresto de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (Sisbajud), por aplicação analógica do art. 854 do CPC c/c o art. 830 do CPC, sendo desnecessário o exaurimento de todas as diligências de localização para a realização da medida. Assim, aperfeiçoada a tentativa citatória que restou frustrada no endereço contratual e ordenada a renovação do ato de chamamento com a indisponibilidade patrimonial asseguradora, inexiste qualquer vício procedimental. Ademais, com o comparecimento espontâneo do executado aos autos mediante a propositura dos presentes embargos (ID 529341830) e juntada de instrumento de mandato com poderes específicos (ID 529460803), opera-se a integração plena da parte à lide executiva, convalidando-se a relação processual e convertendo-se o arresto em penhora formal nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de nulidade por falta de citação prévia. O embargante aduz que o documento que embasa a cobrança carece de força executiva por não conter a firma de duas testemunhas instrumentárias, violando o comando do art. 784, III, do Código de Processo Civil (ID 529341830). A tese não prospera. A execução em apenso aparelha-se em contrato de participação em grupo de consórcio com alienação fiduciária em garantia, formalizado por consorciado contemplado, no qual o embargante firmou assunção como fiador e principal pagador solidário (IDs 529341849, 529341850 e 529341855). Dispõe expressamente o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Em virtude do princípio da especialidade normativa, o art. 784, XII, do CPC estabelece a higidez executiva de todos os demais títulos aos quais a legislação extravagante confira essa natureza. A Lei de Consórcios e o Decreto-Lei nº 911/1969 regem de maneira específica a obrigação em comento, dispensando o requisito formal genérico da subscrição de duas testemunhas previsto no art. 784, III, do CPC. Em acréscimo, a obrigação corporificada no instrumento ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). A dívida acha-se consubstanciada nas parcelas contratuais inadimplidas, discriminadas em demonstrativo de evolução do débito que atende perfeitamente ao disposto no art. 798, I, "b", do CPC (IDs 529341849 e 529341853). A apuração do montante por intermédio de mera operação aritmética não retira a liquidez da obrigação executada. No mérito propriamente dito, o embargante alega a impenhorabilidade da importância de R$ 5.737,90, objeto de constrição judicial via Sisbajud, asseverando que ostenta a condição de pequeno produtor rural familiar e que o numerário é indispensável ao sustento do lar e ao custeio de sua produção agropecuária. Cumpre ressaltar, de início, que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural pelo art. 5º, XXVI, da Carta Magna, reproduzida no art. 833, VIII, do CPC, recai precipuamente sobre o imóvel agrário trabalhado pela entidade familiar, alcançando os maquinários, implementos e equipamentos vinculados à atividade produtiva (art. 833, § 3º, do CPC). Não institui o texto constitucional ou a lei ordinária uma blindagem patrimonial irrestrita e abstrata sobre quaisquer valores financeiros depositados em contas correntes de titularidade de pessoas cadastradas como agricultores familiares. Sob a ótica do art. 833, X, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o patamar de 40 salários mínimos, incumbe verificar a efetiva conformação dos ativos bloqueados à finalidade protetiva do mínimo existencial. Consoante a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos incide de forma automática estritamente sobre as cadernetas de poupança tradicionais. Em se tratando de conta corrente, aplicações financeiras gerais ou contas de pagamento, a extensão da salvaguarda legal condiciona-se à efetiva comprovação, a cargo exclusivo do executado (art. 373, I, do CPC), de que o saldo afetado constitui verdadeira reserva patrimonial destinada à subsistência pessoal e familiar. No caso concreto, o embargante carreou aos autos os extratos da conta de pagamento/corrente mantida junto à instituição Nubank (Nu Pagamentos S.A.), referentes aos meses de setembro/2025 a fevereiro/2026 (IDs 550619108, 550623811, 550623812, 550623813, 550623814 e 550623816). A minuciosa análise da movimentação financeira revela que a conta não possuía perfil de reserva poupança, mas sim de conta corrente dinâmica com contínua transação mercantil, despesas ordinárias e, notadamente, reiteradas operações especulativas no mercado de capitais, consubstanciadas na compra diária de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Ações (a exemplo de MXRF11, GARE11, GGRC11, VGIR11, VGHF11, TAEE11, BBAS3, KLBN4 e ITSA4), além de volumosos resgates e aplicações em Certificados de Depósito Bancário/RDB (IDs 550623813 e 550623816). No próprio mês de setembro de 2025, houve entrada de recursos na monta de R$9.216,34 e saídas na cifra de R$9.183,21 (ID 550623813). Já em outubro de 2025, as entradas atingiram R$8.149,25 e as saídas somaram R$8.163,92, período em que se registrou a efetivação de ordem constritiva judicial (ID 550623816). A dinâmica bancária retratada descaracteriza a afetação dos valores ao mínimo existencial ou à exclusiva sobrevivência alimentar camponesa, evidenciando ampla circulação de ativos financeiros e investimentos em renda variável. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o saldo arrestado representava economia intocável voltada unicamente à subsistência do lar, tampouco demonstrou eventual vinculação de recursos a financiamento rural específico protegido por impenhorabilidade legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a constrição de ativos realizada nos autos executivos principais (Processo nº 0371593-47.2013.8.05.0001). Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da gratuidade de justiça parcialmente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0371593-47.2013.8.05.0001, certificando-se o desfecho. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se os presentes embargos com as devidas baixas no sistema informatizado. P.R.I. Salvador/BA, 2 de outubro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito