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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5321590-54.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5321590-54.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido ao executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que mantém o benefício da gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.015 do CPC traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que mantém a gratuidade da justiça não se enquadra em nenhuma delas.

2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, situação não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que mantém o benefício da gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, e a ausência de urgência concreta afasta a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 988.