Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 8011714-94.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA SHIRLEI PAIM FIGUEREDO ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 135,48, referentes ao contrato nº 9109441, o qual afirma jamais ter pactuado. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em despacho de ID 359000264. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 365494253, arguindo, no mérito, que o débito advém de contratação de empréstimo consignado em 22/09/2020 junto ao BANCO SAFRA S/A, que foi posteriormente objeto de portabilidade à ré. Acrescentou a legitimidade da contratação formalizada através de apresentação de documentos pessoais da autora, arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 410857743, impugnando a assinatura do contrato juntado. Instadas acerca da dilação probatória, a parte ré pugnou pela produção prova através de expedição de ofício, ao passo que a parte autora se manteve silente. Retorno do Ofício conforme ID 522741330 e ID 522741337. Intimadas para se manifestarem, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, o que foi deferida em Decisão de ID 522741337. Laudo pericial juntado no ID 572610020. Instadas as partes para se manifestarem do laudo pericial, a parte ré peticionou no ID 574206270, enquanto a autora permaneceu silente. RELATADOS. DECIDO. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Importa destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. No caso sub judice, observa-se que a controvérsia se refere a validade do contrato de empréstimo que vincula as partes, isto porque a parte autora sustenta a existência de fraude contratual, arguindo que tal avença é completamente desconhecida, alegando que nunca contratou qualquer serviço com a ré. Em sede de contestação, a demandada colacionou a existência de contrato realizado em 22/09/2020, conforme Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 365494255 onde consta assinatura aposta. Contudo, a autora sustentou que não realizou as referidas assinaturas, alegando terem sido falsificadas, tendo o banco pleiteado pela realização de prova pericial com fito em verificar a autenticidade. O Laudo Pericial juntado aos autos no ID 572610020 concluiu de forma expressa e fundamentada que a assinatura constante do documento não partiu do punho escritor da autora, tratando-se de assinatura inautêntica e resultante de falsificação. E conclui o laudo entendendo que: "A imagem de assinatura constante da Peça Questionada apresenta divergências com os padrões constantes dos autos e aqui devidamente ilustrados, e por isso, conclui que não foi emanada do punho escritor da Sra. Shirlei Paim Figueredo, sendo, portanto, inautêntica." Ainda que a ré tenha demonstrado o repasse de valores para quitação de contrato anterior junto ao Banco Safra por meio de portabilidade, as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de segurança nem a responsabilidade civil do banco réu perante a consumidora. Diante da constatação da fraude e da ausência de manifestação de vontade da autora, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito impugnado e a cessação definitiva de todos os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário da promovente. Com relação ao pleito indenizatório, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos autos, restou comprovado que a integridade moral da suplicante foi violada, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes. Não há como negar que a cobrança de dívidas decorrente de contrato não celebrado pela autora, causou-lhe grande constrangimento. A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 6.000,00, para compensar a ofendida pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada. No tocante à devolução dos valores, deverá ocorrer na forma dobrada, com base na norma do art. 42, parágrafo único do CDC, diante do pagamento de valores decorrente de contrato fraudulento. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC para: 1) declarar s nulidade do contrato nº 010013872381 objeto dos autos; 2) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da pensão da autora, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso (data do pagamento), nos termos da súmula 54 do STJ, 3) condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar