Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008587-69.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA - MA24045 e GABRIEL VICTOR SILVA MARTINS - MA25272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por João José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte previdenciária NB 196.788.525-4, instituído em razão do falecimento de sua esposa, Gonçala Rosa da Silva, ocorrido em 14/03/2021. A parte autora sustenta que é cônjuge inválido da segurada falecida, pois recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde momento anterior ao óbito da instituidora. Afirma, por isso, que a pensão por morte deveria ter sido concedida com renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria percebida pela falecida, nos termos do art. 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que, apesar disso, o INSS concedeu a pensão com coeficiente de 60%, composto por cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, resultando em renda mensal inicial inferior àquela que entende devida. Requer a revisão do benefício, com implantação do valor integral da pensão por morte e pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, em 14/03/2021. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a condição de dependente inválido dependeria de comprovação por perícia e que, ainda que demonstrada a invalidez, o autor não faria jus à pensão correspondente, de forma irrestrita, a 100% do valor recebido pela instituidora, devendo ser observadas as regras de cálculo estabelecidas pela EC nº 103/2019. Em despacho de ID 2196522555, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a juntada do extrato previdenciário de concessão da aposentadoria por invalidez do autor. A parte autora apresentou manifestação e documentos, informando ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 529.113.848-0, ativa desde 25/02/2008. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão controvertida Não há preliminares pendentes. Também não há parcelas prescritas, considerando que a DIB da pensão por morte é 14/03/2021, o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 26/03/2022 e a presente ação foi ajuizada em 04/10/2023. A controvérsia consiste em definir se o autor, na condição de cônjuge inválido da segurada falecida, faz jus à revisão do coeficiente de cálculo da pensão por morte NB 196.788.525-4, com aplicação da regra prevista no art. 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. II.2. Pensão por morte concedida ao autor No caso, a pensão por morte já foi concedida administrativamente ao autor, de modo que não há controvérsia quanto ao óbito da instituidora, à qualidade de segurada da falecida ou à qualidade de dependente do requerente na condição de cônjuge. A carta de concessão juntada aos autos no ID 1846162656 demonstra que o benefício de pensão por morte previdenciária NB 196.788.525-4 foi concedido a João José da Silva, na condição de cônjuge de Gonçala Rosa da Silva, com DIB em 14/03/2021. O documento administrativo também indica que a base de cálculo do benefício correspondeu a R$ 1.978,53, tendo sido aplicado o coeficiente de 60%, resultando em renda mensal inicial de R$ 1.187,11. A própria carta de concessão informa que o cálculo da pensão teve como base o benefício precedente NB 610.109.038-1, correspondente à aposentadoria recebida pela instituidora. Além disso, consta no ID 1846162660 a carta de concessão da aposentadoria da de cujus Gonçala Rosa da Silva. Assim, comprovado que a instituidora já era aposentada na data do óbito, a discussão limita-se ao coeficiente aplicado no cálculo da pensão, diante da alegação de invalidez do dependente. II.3. Condição de dependente inválido O art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, como regra geral, que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Contudo, o § 2º do referido dispositivo prevê regra específica para a hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, estabelecendo que, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. No caso concreto, a condição de invalidez do autor restou suficientemente comprovada. Consta dos autos documentação emitida pelo próprio INSS indicando que João José da Silva é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 529.113.848-0, ativa desde 25/02/2008. Também foram juntados laudos médicos administrativos que apontam a existência de incapacidade laborativa, com evolução para aposentadoria por incapacidade permanente. A invalidez, portanto, foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS em momento muito anterior ao óbito da instituidora, ocorrido em 14/03/2021. Diante desse quadro, não se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, pois a incapacidade permanente do autor já foi reconhecida pela autarquia previdenciária e não há nos autos elemento concreto que indique recuperação da capacidade laborativa ou cessação da condição de invalidez. A alegação do INSS de que seria indispensável a comprovação da invalidez por perícia não afasta o direito autoral, pois a prova pericial administrativa já existente nos autos é suficiente para demonstrar a condição exigida pela norma constitucional. II.4. Regra de cálculo aplicável Comprovada a condição de dependente inválido, é aplicável ao caso o art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A ressalva formulada pelo INSS quanto à inexistência de direito irrestrito a 100% do valor recebido pela instituidora está correta apenas em tese, pois o próprio § 2º do art. 23 distingue duas situações: até o limite máximo dos benefícios do RGPS, aplica-se o percentual de 100%; sobre eventual parcela que supere o teto, aplica-se a cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente. Todavia, no presente caso, a carta de concessão revela que a base de cálculo da pensão foi de R$ 1.978,53, valor inferior ao teto do RGPS vigente na data do óbito. Desse modo, não há parcela excedente ao limite máximo do RGPS a justificar a aplicação da segunda parte da regra. Por consequência, a pensão por morte devida ao autor, na condição de dependente inválido, deve ser recalculada com base em 100% da aposentadoria recebida pela instituidora, e não com aplicação do coeficiente de 60%. A discussão não envolve direito à paridade ou integralidade própria de regime jurídico de servidor público, mas a correta aplicação do coeficiente de cálculo previsto na EC nº 103/2019 para a hipótese de dependente inválido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento do direito ao recálculo da pensão com aplicação do art. 23, § 2º, da EC nº 103/2019 não afasta a observância das regras legais de acumulação de benefícios, caso incidentes, considerando que o autor também é titular de aposentadoria por incapacidade permanente. Tal ressalva, contudo, não impede a procedência do pedido, pois a controvérsia posta nos autos diz respeito ao coeficiente de cálculo da pensão por morte, que deve ser revisto para 100% da aposentadoria recebida pela segurada instituidora, observada a legislação previdenciária aplicável ao pagamento mensal acumulado. A procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para: a) reconhecer a condição de dependente inválido do autor, existente em momento anterior ao óbito da instituidora Gonçala Rosa da Silva; b) condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária NB 196.788.525-4, recalculando-o nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação do coeficiente de 100% sobre a aposentadoria recebida pela instituidora, considerando que a base de cálculo do benefício é inferior ao teto do RGPS; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB da pensão por morte, em 14/03/2021, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso, e descontados os valores já pagos administrativamente a idêntico título; d) determinar que, no cumprimento da obrigação, sejam observadas as regras legais de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, caso incidentes. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, considerando o caráter alimentar do benefício e a cognição exauriente realizada nesta sentença. Intime-se a CEAB/INSS para revisar a renda mensal da pensão por morte NB 196.788.525-4, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros acima fixados. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Após, retornem conclusos. Em caso de recurso inominado, intimem-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, observados os parâmetros fixados nesta sentença e o rito próprio dos Juizados Especiais Federais. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição da requisição de pagamento, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal Titular ARCS