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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002680-31.2023.8.21.0154

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5002680-31.2023.8.21.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILDA MARIA LANGBECKER BITTENCOURT em face do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL/RS, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 13,33% dos períodos de atividades extraclasse que não restaram efetivados na carga horária regular ? correspondente a 1/3 da jornada, deduzidos os 20% já observados pelo demandado ?, a partir de 06/12/2018 (quinquênio anterior ao ajuizamento) até 15/03/2021 (data da aposentadoria), excluídos os períodos em que não houve interação com os educandos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 33,33% das horas trabalhadas em regime suplementar no intervalo de tempo mencionado acima, excluídos os períodos em que não houve interação com os alunos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002680-31.2023.8.21.0154/RS REQUERENTE : GILDA MARIA LANGBECKER BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILDA MARIA LANGBECKER BITTENCOURT em face do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL/RS, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 13,33% dos períodos de atividades extraclasse que não restaram efetivados na carga horária regular ? correspondente a 1/3 da jornada, deduzidos os 20% já observados pelo demandado ?, a partir de 06/12/2018 (quinquênio anterior ao ajuizamento) até 15/03/2021 (data da aposentadoria), excluídos os períodos em que não houve interação com os educandos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 33,33% das horas trabalhadas em regime suplementar no intervalo de tempo mencionado acima, excluídos os períodos em que não houve interação com os alunos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.