Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os artigos 109, inciso IV, 110, caput, 112, inciso I, e 114, inciso II, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTÉRCIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória das penas privativa de liberdade e de multa que lhe foram cominadas na presente ação penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) expeçam-se as devidas comunicações ao Centro de Documentação e Estatística Policial e ao Tribunal Regional Eleitoral competente, visando ao cancelamento das anotações e à restituição da plenitude dos direitos políticos do sentenciado no sistema informatizado pertinente; b) proceda-se ao cancelamento da Guia de Execução Definitiva outrora expedida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, lançando-se os registros da extinção da punibilidade; c) dê-se ciência ao órgão do Ministério Público; d) ultimadas as providências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000215-05.2010.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALTÉRCIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO PEIXINHO registrado(a) civilmente como PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA5022) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de VALTÉRCIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, processado pela prática da infração penal capitulada no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Conforme sentença proferida nos autos, o réu restou condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 20 de agosto de 2014 e, para a defesa, em 30 de abril de 2015, consoante certidão retificatória constante dos autos (ID. 555692683). Expediu-se Guia de Execução Definitiva no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, com posterior remessa dos expedientes ao sistema eletrônico de execução. Contudo, em consulta realizada ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constatou-se a inexistência de procedimento executório instaurado contra o apenado, bem como a ausência de início do cumprimento das penas impostas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre examinar a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase processual, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A prescrição da pretensão executória regula-se pelo montante da pena concretizada na decisão condenatória transitada em julgado para a acusação, a teor do artigo 110, caput, do Código Penal. No caso concreto, o sentenciado foi apenado com a reprimenda privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Tratando-se de condenação superior a dois anos e que não excede a quatro anos, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, em estrita observância ao comando vertido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Quanto ao marco inicial do cômputo prescricional executório, o artigo 112, inciso I, do Código Penal preconiza que a contagem tem início no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, marco temporal este certificado nos autos na data de 20 de agosto de 2014. Registre-se que, ainda se adotada a data do trânsito em julgado para ambas as partes, aperfeiçoado em 30 de abril de 2015, o desfecho operatório seria idêntico. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 08 (oito) anos previsto em lei desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que tenha ocorrido nenhuma das causas interruptivas taxativamente enumeradas no artigo 117, incisos V e VI, do Código Penal - haja vista que o réu não iniciou a execução da reprimenda, não foi preso para fins de cumprimento e não sobreveio execução autônoma cadastrada no sistema SEEU -, consumou-se a prescrição da pretensão executória em 30 de abril de 2023, sob a ótica do trânsito defensivo. Ademais, no que tange à pena de multa cominada na sentença, impõe-se destacar que o seu lapso prescricional acompanha o mesmo prazo estabelecido para a sanção corporal imposta, restando igualmente fulminada pela perda do poder punitivo estatal, por força do artigo 114, inciso II, do Diploma Repressivo. Por conseguinte, constatada a inércia do aparato estatal no exercício de seu título condenatório pelo decurso integral do prazo legal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os artigos 109, inciso IV, 110, caput, 112, inciso I, e 114, inciso II, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTÉRCIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória das penas privativa de liberdade e de multa que lhe foram cominadas na presente ação penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) expeçam-se as devidas comunicações ao Centro de Documentação e Estatística Policial e ao Tribunal Regional Eleitoral competente, visando ao cancelamento das anotações e à restituição da plenitude dos direitos políticos do sentenciado no sistema informatizado pertinente; b) proceda-se ao cancelamento da Guia de Execução Definitiva outrora expedida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, lançando-se os registros da extinção da punibilidade; c) dê-se ciência ao órgão do Ministério Público; d) ultimadas as providências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Aplica-se, por analogia, a orientação contida no Enunciado nº 105 do Fonaje, segundo a qual é dispensável a intimação pessoal do réu a respeito de pronunciamento que extingue a sua punibilidade. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0