Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CRIMES AMBIENTAIS n. 0000281-56.2008.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: VIVALDO DO NASCIMENTO AMORIM e outros (7) Advogado(s): MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA (OAB:BA68912) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DÍLSON MARQUES DE SOUZA, ELY MARQUES DE SOUZA, VIVALDO DO NASCIMENTO AMORIM, RAMIRO ROCHA, ELIAS MARTA DA SILVA, MURILO MARTA DA SILVA, PALETARTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PALETES LTDA e ROSEMEIRE SIMÕES DE ARAÚJO, imputando a VIVALDO DO NASCIMENTO AMORIM a prática das condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; artigo 46, parágrafo único, cumulado com o artigo 15, inciso II, alínea "a", e artigo 53, inciso II, alínea "e", da Lei nº 9.605/1998; artigo 309 da Lei nº 9.503/1997; e artigo 288, caput, do Código Penal, todos em concurso material de crimes. Conforme a peça acusatória, no dia 25 de março de 2008, o acusado transportava toras de madeira nativa sem a devida licença ambiental e sem portar permissão ou habilitação para a condução de veículo automotor. Em 30 de maio de 2011, por meio do pronunciamento judicial de ID 97392844, foi deferida a cota do Ministério Público e determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação, configurando o recebimento tácito da peça inicial. No curso da tramitação, a punibilidade de todos os demais corréus restou extinta por decisões judiciais anteriores, nos seguintes termos: a) Em relação a DÍLSON MARQUES DE SOUZA, declarou-se extinta a punibilidade em razão do falecimento pela decisão de ID 97393010, proferida em 20 de fevereiro de 2018, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal; b) No tocante aos corréus ELY MARQUES DE SOUZA, ELIAS MARTA DA SILVA, MURILO MARTA DA SILVA, PALETARTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PALETES LTDA e ROSEMEIRE SIMÕES DE ARAÚJO, declarou-se extinta a punibilidade pela decisão interlocutória de ID 211029647, datada de 1º de julho de 2022, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena abstrata, forte no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; c) No que tange a RAMIRO ROCHA, declarou-se extinta a punibilidade por sentença prolatada em 26 de fevereiro de 2024 (ID 432588263), com amparo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em decorrência da juntada de certidão de óbito aos autos (ID 415644697). Prosseguindo o feito unicamente quanto a VIVALDO DO NASCIMENTO AMORIM. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 26 de outubro de 2011, a não localização do acusado no endereço indicado, informando que obteve notícia de alteração de domicílio para localidade diversa no mesmo município (ID 97392845). Sem a realização de diligências no endereço informado ou consultas aos sistemas eletrônicos de cooperação judiciária, foi expedido edital de citação em 07 de novembro de 2012 (ID 97392850). Diante do não comparecimento, em 24 de junho de 2016 foi determinada a suspensão do feito e do lapso prescricional na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 97392853). Em 21 de fevereiro de 2025, o réu VIVALDO DO NASCIMENTO AMORIM foi citado pessoalmente por meio eletrônico (ID 487660634). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. A extinção da punibilidade pela consumação da prescrição da pretensão punitiva impõe-se de ofício, em qualquer fase processual, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal. Inicialmente, registra-se que o ato judicial de ID 97392844, datado de 30 de maio de 2011, ao deferir o pleito da acusação e determinar a ordem citatória para início da relação processual, operou o recebimento tácito da denúncia, marco legal interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Contudo, impõe-se a declaração de nulidade absoluta da citação por edital de ID 97392850 e de todos os atos decisórios subsequentes que dela decorreram. A citação ficta é medida de caráter excepcional, condicionada ao esgotamento prévio de todos os meios ordinários para a localização pessoal do acusado. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pesquisas em cadastros de órgãos públicos e sistemas conveniados de apoio ao Judiciário, somada à desconsideração de endereço noticiado pelo Oficial de Justiça, inquina o chamamento por edital de vício insanável. Sendo nula a citação editalícia, a decisão proferida em 24 de junho de 2016 (ID 97392853), que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com amparo no artigo 366 do Código de Processo Penal, não subsiste. Em consequência, o prazo extintivo fluiu de modo contínuo desde o recebimento da incoativa. Analisando os lapsos temporais entre a data da interrupção pelo recebimento tácito da exordial acusatória (30 de maio de 2011) e o momento atual: a) O delito cominador da reprimenda mais severa, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, possui limite penal máximo de 8 anos de reclusão, regulando-se a prescrição pelo prazo de 12 anos, consoante o artigo 109, inciso III, do Código Penal; b) As demais imputações sujeitam-se a lapsos extintivos consideravelmente inferiores: o artigo 288 do Código Penal submete-se ao lapso de 8 anos, enquanto o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 prescrevem em 4 anos, a teor do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal. Considerando que desde o recebimento tácito da denúncia em 30 de maio de 2011 transcorreram mais de 12 anos sem a superveniência de qualquer causa válida de interrupção ou suspensão do prazo, resta definitivamente extinta a pretensão punitiva do Estado para todos os crimes narrados na petição inicial. Ante o exposto: a) Declaro a nulidade da citação por edital de ID 97392850 e torno sem efeito a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional de ID 97392853; b) Com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, cumulado com o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de VIVALDO DO NASCIMENTO AMORIM quanto aos fatos apurados nestes autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) Baixe-se a distribuição no sistema e comunique-se ao Instituto de Identificação / CEDEP; b) Cancelem-se eventuais mandados de prisão ou medidas cautelares remanescentes; c) Arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE - Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0