Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001802-08.2007.8.05.0120

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0001802-08.2007.8.05.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários exigidos nos autos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios em favor do executado, ante a ausência de triangulação processual e de constituição de procurador nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001802-08.2007.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: DCS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de D. C. S. de Souza, em 03/07/2007 (ID 33871233 e ID 33871235), objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 04943.19.0000.06 (ID 33871238), cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram entre janeiro e junho de 2005. O despacho ordenatório da citação foi proferido em 02/08/2007 (ID 33871241). A diligência citatória resultou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 03/09/2007, noticiando que o estabelecimento encontrava-se fechado e sem vestígios de funcionamento (ID 33871243). Após a juntada da certidão negativa em setembro de 2007, o feito permaneceu sem qualquer impulso útil da exequente até o ano de 2017, quando foi determinada a intimação para manifestação (ID 33871244 e ID 33871247), reiterada em agosto de 2021 (ID 127164421). Em setembro de 2021, o Estado da Bahia pleiteou a suspensão do curso executivo pelo prazo de 12 meses (ID 135332609). Intimado novamente em outubro de 2024 (ID 466878729 e ID 467116245), o exequente juntou atualização do débito e requereu o prosseguimento dos atos executórios (ID 469200655). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta análise sob a ótica da prescrição intercorrente, regida pelas disposições do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional. Constata-se dos autos que, após a tentativa frustrada de citação da parte executada em 03/09/2007 (ID 33871243), a Fazenda Pública Exequente tomou ciência da não localização do devedor e deixou de promover diligências concretas e frutíferas para viabilizar a citação ou a constrição de bens penhoráveis. A sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, frustrada a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, tem início automático o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual se inicia, independentemente de nova intimação ou decisão judicial expressa, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso vertente: A ciência da frustração citatória operou-se em setembro de 2007 (ID 33871243); O prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em setembro de 2008; O lustro prescricional quinquenal subsequente iniciou-se em setembro de 2008 e consumou-se integralmente em setembro de 2013, antes de qualquer ato de interrupção ou constrição patrimonial eficaz. Ainda que se considerasse a incidência da prescrição direta prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005), o despacho inicial de citação data de 02/08/2007 (ID 33871241) e o quinquênio transcorreu sem que a citação válida do sujeito passivo fosse perfectibilizada ou que o exequente adotasse medidas úteis à localização de bens no decurso do prazo. Ressalte-se que os requerimentos genéricos de suspensão apresentados após mais de uma década da paralisação dos autos (ID 135332609) e os pedidos de prosseguimento desprovidos da indicação de bens penhoráveis ou do paradeiro do devedor (ID 469200655) não possuem o condão de interromper ou reiniciar a marcha prescricional já consumada. Dessa forma, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário em cobrança, autorizando-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória e do próprio crédito fiscal, por força do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários exigidos nos autos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios em favor do executado, ante a ausência de triangulação processual e de constituição de procurador nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Fazenda Pública Estadual por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada