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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inventário 1039959-69.2023.8.11.0002

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1039959-69.2023.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

D (Num. 136212368). Aportaram ao feito as primeiras declarações (Num. 173227789), as últimas declarações (Num. 240397912) e o formal de partilha (Num. 242461199). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecido SEBASTIÃO PEDRO LEITE, falecido em 03/07/2021 (Num. 242461199), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas face à gratuidade da Justiça, que ora defiro a inventariante. Honorários inaplicáveis à espécie. Oficie-se à conta única para que proceda à vinculação do valor indicado no id. 148176987 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, expeça-se os alvarás autorizando os herdeiros a levantarem os valores depositados nos autos, conforme disposições constantes do esboço de partilha de Num. 242461199, devendo a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários necessários para transferência de valores, em seu nome ou de seu(a) patrono(a)[1], como preconizado na CNGC/MT. Expeçam-se, ainda o alvará, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA a transferir a si ou a quem indicar a propriedade dos veículos GM/Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2011, placa JIA-1371, Renavam 00307991113 e Motocicleta Yamaha/Factor YBR125 K, ano/modelo 2010/2010, placa NUG-2859, Renavam 002250602890, de propriedade do falecido SEBASTIÃO PEDRO LEITE, garantindo-se, em todo caso, o pagamento do quinhão hereditário dos sucessores habilitados, consoante ilustrado no esboço de partilha, haja vista a indivisibilidade do patrimônio e unicidade de domínio perante o órgão de trânsito competente. Fica o órgão público competente autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veículo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc.). Ainda, faça constar do alvará que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão. Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após a expedição do quanto necessários aos interessados, abra-se vista à Fazenda Pública. Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039959-69.2023.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: JAQUELINE FERREIRA LEITE DE CUJUS: SEBASTIAO PEDRO LEITE Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito de ARROLAMENTO COMUM do ESPÓLIO de SEBASTIÃO PEDRO LEITE, falecido em 03/07/2021 (Num. 134682357), sendo inventariante MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que há no feito às certidões negativas de débito municipal (Num. 134684901 e Num. 173229422), estadual (Num. 134684897, Num. 136212369 e Num. 193879633) e federal (Num. 134684896 e Num. 173229418), assim como certidão negativa de testamento (Num. 173229420). A PGE/MT manifestou pelo desinteresse no feito em razão da isenção legal do ITCD (Num. 136212368). Aportaram ao feito as primeiras declarações (Num. 173227789), as últimas declarações (Num. 240397912) e o formal de partilha (Num. 242461199). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecido SEBASTIÃO PEDRO LEITE, falecido em 03/07/2021 (Num. 242461199), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas face à gratuidade da Justiça, que ora defiro a inventariante. Honorários inaplicáveis à espécie. Oficie-se à conta única para que proceda à vinculação do valor indicado no id. 148176987 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, expeça-se os alvarás autorizando os herdeiros a levantarem os valores depositados nos autos, conforme disposições constantes do esboço de partilha de Num. 242461199, devendo a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários necessários para transferência de valores, em seu nome ou de seu(a) patrono(a)[1], como preconizado na CNGC/MT. Expeçam-se, ainda o alvará, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA a transferir a si ou a quem indicar a propriedade dos veículos GM/Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2011, placa JIA-1371, Renavam 00307991113 e Motocicleta Yamaha/Factor YBR125 K, ano/modelo 2010/2010, placa NUG-2859, Renavam 002250602890, de propriedade do falecido SEBASTIÃO PEDRO LEITE, garantindo-se, em todo caso, o pagamento do quinhão hereditário dos sucessores habilitados, consoante ilustrado no esboço de partilha, haja vista a indivisibilidade do patrimônio e unicidade de domínio perante o órgão de trânsito competente. Fica o órgão público competente autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veículo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc.). Ainda, faça constar do alvará que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão. Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após a expedição do quanto necessários aos interessados, abra-se vista à Fazenda Pública. Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.