Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 0001208-94.2008.8.11.0086. EXEQUENTE: ELIANE SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: GOMES RIBEIRO & DA LUZ LTDA - ME Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução aparelhada originariamente pela Cooperativa de Crédito Rural de Nova Mutum em face de Gomes Ribeiro & da Luz Ltda. - ME e Eliane Santos de Carvalho, distribuída em abril de 2008 (fls. 63 e seguintes do PDF baixado). No curso do feito, a então executada Eliane Santos de Carvalho comprovou a quitação integral do débito perante a instituição credora (fls. 197/199 do PDF baixado), ensejando decisão judicial proferida em 11 de agosto de 2014 que deferiu sua sub-rogação nos direitos de credora e determinou a retificação do polo ativo para que figurasse como exequente, permanecendo apenas Gomes Ribeiro & da Luz Ltda. - ME no polo passivo (fls. 217/218 do PDF baixado). Após tentativas inexitosas de localização da empresa devedora por mandado e por via postal, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud em 9 de outubro de 2018 (fl. 251 do PDF baixado). Em 15 de maio de 2019, foi proferida decisão determinando pesquisa de veículos automotores pelo Sistema Renajud e fixando expressamente que, inexistindo patrimônio penhorável, o processo permaneceria suspenso pelo período de um ano com esteio no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 261/262 do PDF baixado). Decorrido o prazo da suspensão e não localizados bens constritíveis, os autos permaneceram sem atos executivos com eficácia interruptiva. Em 13 de julho de 2026, foi certificado o impulsionamento do processo para intimação da parte exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em cumprimento ao contraditório prévio (fl. 285 do PDF baixado), contudo, a exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório sucinto do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente traduz a perda da pretensão executória em virtude da inércia continuada e prolongada da parte credora no curso da demanda judicial, prestigiando a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento restou detalhadamente disciplinado pelo art. 921, estabelecendo que, inexistindo bens penhoráveis ou não localizado o devedor, a execução fica suspensa pelo prazo máximo de um ano, período no qual se suspende igualmente a contagem prescricional (art. 921, III e § 1º). Escoado o interregno anual de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente flui de maneira automática, independentemente de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. No caso dos autos, a obrigação decorre de Cédula de Crédito Bancário cobrada por meio de ação monitória, cuja pretensão de cobrança e execução sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal[1], na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em decorrência lógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação originária. A decisão judicial que deferiu as diligências de praxe e expressamente determinou a suspensão do curso da execução com suporte no art. 921, III e § 1º, do CPC, com o consequente arquivamento do feito, foi publicada regularmente em 14 de agosto de 2019. Assim, operou-se o período de suspensão legal de um ano de 14 de agosto de 2019 a 14 de agosto de 2020. A partir de 15 de agosto de 2020, inaugurou-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumando-se o lapso temporal fatal em 15 de agosto de 2025. Ressalta-se que, durante todo o transcurso de mais de cinco anos após o término da suspensão anual, a parte credora não promoveu qualquer medida judicial concreta dotada de efetividade constritiva patrimonial ou citatória capaz de interromper o cômputo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, assentou que a prescrição intercorrente se perfectibiliza quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao do direito material, iniciando-se a contagem após o término do prazo de suspensão de um ano, prescindindo de intimação pessoal do credor para impulsionar a demanda, impondo-se apenas oportunizar manifestação prévia acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. O princípio do contraditório prévio insculpido no art. 921, § 5º, do CPC restou plenamente assegurado mediante a publicação da intimação específica realizada pela Secretaria em 13 de julho de 2026 (ID 240782119), propiciando à exequente a oportunidade processual de apontar eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição. Transcorrido o prazo sem a apresentação de qualquer causa hábil a obstar a fluência temporal, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva do processo executivo. Por fim, consoante a redação conferida ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei Federal n.º 14.195/2021, a extinção da execução em virtude da consumação da prescrição intercorrente dá-se sem qualquer ônus de sucumbência ou custas para as partes litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, c/c o art. 487, II, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo eventuais restrições ou constrições pendentes no feito decorrentes de ordens judiciais emitidas nestes autos (Renajud, Sisbajud ou similares), determino o imediato cancelamento ou levantamento por parte da Secretaria Judicial. Às providências. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas de estilo. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário e rejeitou a alegação de prescrição. II. Questão em discussão Questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir O prazo prescricional trienal aplica-se apenas à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. A ação monitória submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da obrigação, inexistindo prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2021; TJMT, RAC n.º 1001935-48.2023.8.11.0009, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024. (TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 1010362-13.2024.8.11.0037, Relator(a) CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/07/2026, Publicado em 28/07/2026)