Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL GONCALVES FERREIRA em face do Município de Pelotas para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária equivalente ao período de férias proporcionais adquiridas e não usufruídas no período em atividade (10/12 avos), acrescido do terço constitucional, com base na última remuneração ordinária percebida, nos termos da fundamentação precedente.