Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021978-25.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: BRUNO CELERINO DA FONSECA RECLAMADAS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BRZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em que afirma a parte autora que foi vítima de golpe praticado por terceiro que, de posse do aparelho celular furtado de seu amigo Eduardo Alves Santana, se passou por ele no aplicativo WhatsApp e solicitou empréstimo via Pix. Relata que transferiu a quantia de R$ 850,00 para a conta do amigo mantida na reclamada CloudWalk e que os valores foram em seguida transferidos para contas de terceiros nas reclamadas Cartwave, BRZ e SAQ. Sustenta que o dano decorreu de falha de segurança da reclamada Apple, que não impediu o acesso ao aparelho furtado, e de falha das instituições de pagamento, que não bloquearam as transações nem acionaram o Mecanismo Especial de Devolução. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das reclamadas à restituição de R$ 850,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a reclamada BRZ foi regularmente citada (id. 232951266) e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. Da mesma forma, a reclamada SAQ foi regularmente citada (id. 236107787), e a nova audiência designada exclusivamente em razão do despacho de id. 241548066 não foi realizada com sua presença porque a reclamada se mudou sem comunicar o juízo (id. 245659084), razão pela qual se reputa eficaz a intimação enviada ao endereço anteriormente indicado, conforme o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, decreto a revelia das reclamadas BRZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porquanto as demais reclamadas contestaram os fatos comuns a todas e as alegações estão em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, I e IV, do CPC. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas Apple, CloudWalk e Cartwave, já que a narrativa fática exposta pela parte demandante em sua inicial confere pertinência subjetiva para que a parte adversa figure como demandada, esta se afigura como legitimada para compor o polo passivo da lide. Afasto ainda a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela reclamada CLOUDWALK, já que o benefício é garantido por força de lei, no primeiro grau (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe às reclamadas provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, é incontroverso que o aparelho celular de Eduardo Alves Santana foi roubado em 14/02/2026 (id. 230680612) e que o reclamante, induzido por terceiro que se passava pelo amigo no aplicativo WhatsApp (id. 230665620), realizou duas transferências via Pix para a conta de Eduardo mantida na reclamada CloudWalk, nos valores de R$ 85,00 e R$ 765,00 (id. 230665616). A controvérsia, portanto, consiste em saber se as reclamadas concorreram para o dano por falha na prestação de seus serviços. Nesse ponto, o extrato da conta recebedora (id. 233903740) esclarece a dinâmica dos fatos. Em 14/02/2026, às 23h36min (horário de Brasília), a conta recebeu R$ 278,00 de outra conta do próprio titular que transferiu igual quantia para WF Intermediação Ltda, cliente da reclamada Cartwave. Somente em 15/02/2026, à 00h21min e à 00h23min, ingressaram os valores transferidos pelo reclamante, e logo depois, à 00h24min e à 00h33min, saíram R$ 600,00 e R$ 100,00 para contas de terceiros mantidas nas reclamadas SAQ e BRZ (ids. 230665618 e 233905096). Com efeito, os documentos demonstram que a transferência foi realizada pelo próprio reclamante, de forma voluntária, a partir de sua conta em instituição estranha à lide, mediante solicitação de terceiro em aplicativo de mensagens. Não há nos autos indícios no sentido de que alguma das reclamadas tenha participado da solicitação ou da autorização do pagamento, de modo que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ. Quanto à reclamada Apple, o reclamante não é usuário de seus produtos ou serviços e não demonstrou que a fraude dependeu de falha do aparelho, porquanto o golpe se consumou no ambiente do aplicativo WhatsApp, que não é operado pela reclamada, e pela transferência autorizada pelo próprio reclamante. Ademais, eventual falha no bloqueio do aparelho por meio do Modo Perdido (ids. 230665625, 230665626 e 230665628) diz respeito à relação mantida entre a reclamada e o titular do aparelho, e não configura causa direta e imediata do prejuízo suportado pelo reclamante, que não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Em relação à reclamada CloudWalk, os documentos comprovam que a conta recebedora pertence a Eduardo Alves Santana, pessoa real e amigo do reclamante, aberta com validação facial e sem qualquer marcação de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (ids. 233903722 e 233903733). Destaque-se que os registros do sistema MED/DICT são plataformas oficiais geridas pelo Banco Central para o intercâmbio de informações sobre fraudes, não se tratando de meras telas sistêmicas, gozando de presunção de veracidade técnica. Tais registros demonstram que o Mecanismo Especial de Devolução foi acionado na própria madrugada de 15/02/2026 e que as instituições recebedoras não identificaram irregularidade nas contas de destino (id. 233905096). Além disso, o reclamante não comprovou ter contestado a transação perante sua própria instituição financeira, que é a responsável por iniciar o procedimento de devolução em favor do pagador, razão pela qual não se verifica falha na prestação do serviço da reclamada. Por conseguinte, ausente ato ilícito atribuível às reclamadas, não há dever de indenizar, de modo que os pedidos de restituição do valor transferido e de indenização por danos morais não procedem. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito