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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052222-14.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1052222-14.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

ADA. APARELHOS, CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO, E ABDOME SEM ALTERAÇÕES. ESSE QUADRO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, CUIDADOS PESSOAIS, ATIVIDADES DOMÉSTICAS OU ATIVIDADES LABORATIVAS”. Cumpre destacar a restrição legal à realização de perícia complementar às expensas do erário no mesmo processo previdenciário ou assistencial, admitida apenas excepcionalmente e mediante determinação de instância superior, especialmente diante de eventual erro de diagnóstico, o que não se verifica na hipótese, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052222-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINO PERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A perícia realizada em Juízo não identificou impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo previsto em lei. Conforme registrado pelo perito: “PERICIANDO FOI VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM JUNHO DE 2022. REFERE SEQUELA DE CEFALÉIA, TONTURA E HEMIPARESIA ESQUERDA. EM USO DE DIAZEPAM 5MG. TRABALHAVA COMO LAVRADOR, PAROU DESDE O ACIDENTE. AO EXAME: VIGIL, COLABORATIVO, HEMIPARESIA ESQUERDA DISCRETA (FORÇA MUSCULAR GRAU IV, DE UM TOTAL DE V), FUNÇÃO COGNITIVA PRESERVADA, COORDENAÇÃO PRESERVADA. APARELHOS, CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO, E ABDOME SEM ALTERAÇÕES. ESSE QUADRO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, CUIDADOS PESSOAIS, ATIVIDADES DOMÉSTICAS OU ATIVIDADES LABORATIVAS”. Cumpre destacar a restrição legal à realização de perícia complementar às expensas do erário no mesmo processo previdenciário ou assistencial, admitida apenas excepcionalmente e mediante determinação de instância superior, especialmente diante de eventual erro de diagnóstico, o que não se verifica na hipótese, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal Titular da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente