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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1094788-09.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1094788-09.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: DEFIRO o pedido de bloqueio online requerido no ID retro. 1. DETERMINO, via SISBAJUD, o sequestro eletrônico de valores em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ nº 03.507.415/0001-44), até o limite do valor bruto atualizado pela CPE, qual seja, R$ 16.822,89 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos.), referente ao último cálculo da CPE (ID 251571828). 2. Após, efetivado o sequestro (conforme extrato do SISBAJUD anexo a presente Decisão, em que consta o retorno integralmente positivo), proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos. 3. Com a confirmação da transferência do valor para a conta judicial, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual acerca da constrição realizada, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, restrita à alegação de excesso ou impenhorabilidade absoluta, dado que o mérito do valor já se encontra precluso pela concordância anterior ou pela ausência de impugnação. 4. Com a efetivação da constrição e satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 5. Sem custas remanescentes e sem nova condenação em honorários advocatícios, ante o adimplemento da obrigação decorrente do sequestro do valor integral da requisição. 6. De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020-CM, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: 6.1. Providencie o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados; 6.2. Expeça o alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários informados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. 7. Considerando que o ato de adimplemento integral é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. 8. Após o trânsito em julgado e confirmados os levantamentos, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1094788-09.2025.8.11.0041. REQUERENTE: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários advocatícios) em que a parte Exequente HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI, requer providências diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por parte do Executado, ESTADO DE MATO GROSSO. Homologado o cálculo (ID 227827300), foi expedido o Ofício Requisitório de RPV em 22/06/2026 (ID 238042362). O ente devedor foi devidamente intimado (ID 238042358) para efetuar o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC, e art. 7º do Provimento n. 20/2020-CM. A Central de Processamento Eletrônico (CPE) certificou o inadimplemento (ID 251571826) e procedeu à devolução dos autos para as providências cabíveis, anexando o cálculo atualizado do débito (ID 251571828). A parte credora requereu o sequestro de valores (ID 252016959). Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento do prazo legal para o pagamento da RPV autoriza o sequestro de valores suficientes à quitação, conforme preceitua o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 8º do Provimento n. 20/2020-CM do TJMT. O não pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal de 60 (sessenta) dias (ou 2 meses, conforme legislação processual) autoriza o sequestro de verbas públicas suficientes para a satisfação da dívida, independentemente de nova expedição de precatório, porquanto se trata de dívida de pequeno valor, cuja quitação deve ocorrer de forma imediata, sob pena de quebra da ordem cronológica e afronta à dignidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, excepciona o regime de precatórios para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Por sua vez, o § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, aplicável analogicamente ou por força de legislação local, prevê que "se o valor da execução não for satisfeito no prazo de sessenta dias, o juiz ordenará o sequestro do numerário". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado: "O não pagamento da RPV no prazo legal enseja o sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito, sendo desnecessária a formação de precatório complementar." (AgRg no REsp 1.139.739/RS). No caso em tela, a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito, limitando-se a apresentar justificativas orçamentárias que não têm o condão de elidir a ordem constitucional de pagamento das RPVs, que possuem natureza alimentar ou de pequeno valor, não se sujeitando às restrições de fluxo de caixa ordinárias invocadas para postergar o pagamento para exercícios futuros sem amparo legal estrito. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de bloqueio online requerido no ID retro. 1. DETERMINO, via SISBAJUD, o sequestro eletrônico de valores em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ nº 03.507.415/0001-44), até o limite do valor bruto atualizado pela CPE, qual seja, R$ 16.822,89 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos.), referente ao último cálculo da CPE (ID 251571828). 2. Após, efetivado o sequestro (conforme extrato do SISBAJUD anexo a presente Decisão, em que consta o retorno integralmente positivo), proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos. 3. Com a confirmação da transferência do valor para a conta judicial, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual acerca da constrição realizada, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, restrita à alegação de excesso ou impenhorabilidade absoluta, dado que o mérito do valor já se encontra precluso pela concordância anterior ou pela ausência de impugnação. 4. Com a efetivação da constrição e satisfação do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 5. Sem custas remanescentes e sem nova condenação em honorários advocatícios, ante o adimplemento da obrigação decorrente do sequestro do valor integral da requisição. 6. De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020-CM, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: 6.1. Providencie o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados; 6.2. Expeça o alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários informados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. 7. Considerando que o ato de adimplemento integral é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. 8. Após o trânsito em julgado e confirmados os levantamentos, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito