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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014599-12.2023.8.21.3001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5014599-12.2023.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA EDITE DA LUZ SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.132,48, referente ao contrato nº 00004135851100405185444722620000, com a sua retirada da plataforma. Diante do resultado da demanda, condeno: a) a parte ré e a parte autora ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais, respectivamente; b) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como o baixo proveito econômico obtido . O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2 ; e c) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA entre a data do ajuizamento da ação3 e acrescidos apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado4 Suspensa, por ora, a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em razão da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014599-12.2023.8.21.3001/RS AUTOR : MARIA EDITE DA LUZ SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA EDITE DA LUZ SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.132,48, referente ao contrato nº 00004135851100405185444722620000, com a sua retirada da plataforma. Diante do resultado da demanda, condeno: a) a parte ré e a parte autora ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais, respectivamente; b) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como o baixo proveito econômico obtido . O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2 ; e c) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA entre a data do ajuizamento da ação3 e acrescidos apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado4 Suspensa, por ora, a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em razão da justiça gratuita.