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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5025755-81.2021.8.21.0021

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5025755-81.2021.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Indenizatória proposta por JULIANO LANGARO DE OLIVEIRA contra SIM REDE DE POSTOS LTDA para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.396,26. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (21/07/2021). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025755-81.2021.8.21.0021/RS AUTOR : JULIANO LANGARO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA MARISA NADAL BROCK (OAB RS051506) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO LEUCHTENBERGER PINHEIRO (OAB RS087288) ADVOGADO(A) : CARLO RENAN CAMPANILE BRAGA (OAB RS087289) RÉU : SIM REDE DE POSTOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES (OAB RS109610) ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Indenizatória proposta por JULIANO LANGARO DE OLIVEIRA contra SIM REDE DE POSTOS LTDA para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.396,26. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (21/07/2021). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.