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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5316823-70.2026.8.21.7000

Órgão julgador
23ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5316823-70.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

2. A parte agravante não nega a existência da dívida contratada, limitando-se a alegar abusividade dos juros pactuados, o que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito.

3. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume pelo simples cotejo com a taxa média de mercado, pois esta não constitui teto, mas referencial, e sua aferição demanda instrução probatória com contraditório.

4. O considerável lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, sem qualquer oposição anterior, afasta a urgência da medida; além disso, o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, e a inscrição em cadastros de inadimplentes é faculdade legal do credor, prevista no art. 43 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.