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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1010660-36.2026.8.11.0004

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1010660-36.2026.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente KERDOLE IMÓVEIS LTDA. Sem condenação em custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA PROCESSO: 1010660-36.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): KERDOLE IMOVEIS LTDA RÉU(S): MARINEIDE COSTA E SILVA e outros Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KERDOLE IMÓVEIS LTDA em face de MARINEIDE COSTA E SILVA e MATTEUS BITENCOURT QUIRINO, objetivando a cobrança de encargos decorrentes de contrato de locação residencial, consubstanciados em aluguel em aberto, IPTU e multa contratual, no valor de R$ 4.708,25 (quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos). Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, KERDOLE IMÓVEIS LTDA, figura no contrato de locação na qualidade de administradora do imóvel, sendo o proprietário do bem o Sr. NILDO AMBROSIO GALDIANO, conforme expressamente consignado no instrumento contratual acostado aos autos (ID. 248538096), no qual consta: " LOCADOR (S): NILDO AMBROSIO GALDIANO [...] ADMINISTRADORA: KERDOLE IMÓVEIS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 45.950.779/0001-44 [...]" A questão da legitimidade ativa da administradora de imóveis para postular em juízo créditos decorrentes de contrato de locação encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a administradora de imóveis não detém legitimidade para ajuizar ação em nome próprio visando à satisfação de créditos locatícios, porquanto atua como mera representante do proprietário, e não como substituta processual, sendo-lhe vedado pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. - A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. - Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (STJ - REsp: 1252620 SC 2011/0105156-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) Tal entendimento foi recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal nos autos do processo nº 1003863-49.2023.8.11.0004, no qual se assentou que a ratio decidendi que informa a ilegitimidade da administradora não se prende à natureza do procedimento — de conhecimento ou de execução —, mas sim à ausência de titularidade do direito material, que pertence ao locador-proprietário, e não à empresa que administra o imóvel em seu nome. A relação jurídica estabelecida entre o proprietário e a imobiliária é de mandato, nos termos dos artigos 653 e seguintes do Código Civil, de modo que a outorga de poderes de gestão não implica transferência da titularidade dos créditos decorrentes da locação. Registra-se, ademais, que não consta nos autos qualquer procuração outorgada pelo proprietário NILDO AMBROSIO GALDIANO em favor da exequente KERDOLE IMÓVEIS LTDA conferindo-lhe poderes específicos para representá-lo processualmente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de se reconhecer a representação processual do locador-proprietário na presente demanda. A única procuração juntada aos autos (ID. 248538093) foi outorgada pela própria imobiliária em favor de seus advogados, não suprindo, portanto, a ausência de legitimidade ativa. O crédito locatício pertence, inequivocamente, ao locador NILDO AMBROSIO GALDIANO, que não integra o polo ativo da presente demanda. Assim, a empresa exequente, ao postular em nome próprio direito que não lhe pertence, sem que haja autorização legal para tanto, carece de legitimidade ativa ad causam, configurando-se a ausência de uma das condições da ação. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente KERDOLE IMÓVEIS LTDA. Sem condenação em custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Garças/MT, data da assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito