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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Ação Civil de Improbidade Administrativa 1004849-72.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1004849-72.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, considerando que não há provas de má-fé, a teor do art. 23-B, § 2º, da LIA. Parte autora isenta de custas (art. 4º, I e IV, da Lei nº 9.289/96). Não há remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004849-72.2025.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ARTUR DE JESUS BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CESAR SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR - PA22851 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Artur de Jesus Brito, ex-Prefeito Municipal de Tucuruí/PA, imputando-lhe a prática de ato ímprobo consistente em omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do instrumento registrado no SIAFI sob o nº 1AAAOI, no valor original de R$ 571.948,81, destinados à execução de ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Narra a inicial, em síntese, que a ausência de prestação de contas deu origem à tomada de contas especial julgada pelo Tribunal de Contas da União mediante o Acórdão nº 5.149/2024-TCU-Primeira Câmara, que declarou irregulares as contas do ex-gestor e lhe imputou débito no valor de R$ 774.914,73, além de multa de R$ 154.000,00. Com fundamento nesses fatos, o órgão ministerial sustentaque o demandado praticou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. A inicial foi instruída com os documentos que integram o Procedimento Administrativo nº 1.23.000.002008/2024-36 (ID 2207352512). O réu apresentou contestação (ID 2218068325) suscitando, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de ressarcimento e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de dano ao erário e de dolo específico, bem como a desproporcionalidade das sanções pretendidas, pois o Tribunal de Contas da União afastou o débito anteriormente imputado e reduziu a multa para R$ 10.000,00, embora tenha mantido o julgamento pela irregularidade das contas, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou cópia do Acórdão nº 1.568/2025-TCU-Plenário (ID 2218068548). Despacho de ID 2240214821 determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar réplica, especialmente quanto aos efeitos do Acórdão nº 1.568/2025-TCU-Plenário sobre a subsistência do pedido de ressarcimento ao erário e do dolo específico atribuído ao réu. O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 2241299289). Reconheceu a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, em razão do afastamento do débito pelo Acórdão nº 1.568/2025-TCU-Plenário, mas defendeu o prosseguimento da ação quanto à imputação fundada no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Sustentou que o dolo específico estaria demonstrado pela omissão reiterada do réu, que, apesar das notificações recebidas, somente apresentou a documentação necessária após o julgamento das contas e em sede de recurso de revisão. Ao final, reiterou os pedidos de aplicação das demais sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida lei e de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para subsidiar o julgamento da lide, prescindindo, assim, de dilação probatória, a teor do art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/92: Art. 17 (...) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (...) À vista da desnecessidade de produção de outras provas, passo à análise dos pedidos. Inicialmente, quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, verifica-se que o Acórdão nº 1.568/2025-TCU-Plenário (ID 2218068548), deu parcial provimento ao recurso de revisão interposto pelo réu para afastar integralmente o débito imputado pelo Acórdão nº 5.149/2024-TCU-Primeira Câmara e reduzir a multa aplicada por concluir que os documentos apresentados pelo réu comprovaram a aplicação dos recursos federais repassados por meio do SIAFI nº 1AAAOI. Ao se manifestar sobre essa decisão, o MPF (ID 2241299289) reconheceu que os documentos apresentados pelo réu perante o TCU comprovaram a aplicação dos recursos e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário. Esse enquadramento processual, contudo, não é adequado, pois o Acórdão nº 1.568/2025-TCU-Plenário foi proferido em 16 de julho de 2025, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 1º de setembro de 2025. Além disso, o afastamento do débito e o reconhecimento da aplicação dos recursos atingem a própria existência do dano alegado, questão relacionada ao mérito da pretensão ressarcitória. Desse modo, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo, o pedido de ressarcimento ao erário deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não obstante, a improcedência do pedido de ressarcimento não encerra a análise da controvérsia, pois permanece o pedido de condenação do réu pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, cuja configuração independe da ocorrência de dano ao erário, desde que comprovado o dolo específico exigido pela norma. A Constituição Federal, no seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no §4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Sabe-se que o conceito de improbidade, assim denominado pela Carta Magna o ato lesivo à moralidade administrativa, está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhes são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público. A Lei Federal 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal 8.429, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa. Sobre a necessidade de conduta dolosa para configurar o ato de improbidade administrativa, passou a prever o § 1º, do artigo 1º. Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. Ainda: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46). Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE – 843989), fixou as seguintes teses acerca das modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Conforme se observa, o STF definiu que a Lei 14.230/2021 retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado. Posteriormente, ao apreciar o Tema 309 da repercussão geral, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 610.523/SP e nº 656.558/SP, o Supremo Tribunal Federal aprofundou a análise do elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade administrativa. Na ocasião, foi fixada, na parte pertinente, a seguinte tese: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. (...)” O precedente assentou que a improbidade administrativa constitui violação qualificada ao dever constitucional de probidade, caracterizada pelo descumprimento do dever de agir com honestidade. Desse modo, a prática de ato ilegal, inválido ou administrativamente inadequado não caracteriza, por si só, improbidade, pois a conduta deve estar acompanhada do dolo relacionado à desonestidade, à deslealdade ou à má-fé. O STF também registrou que a negligência, a imprudência e a imperícia, ainda que revelem deficiência no exercício da função pública, não permitem afirmar que o agente tenha atuado de forma desonesta, reafirmando que a finalidade do sistema de improbidade é responsabilizar o administrador que age dolosamente contra os deveres de probidade, e não aquele que incorre em erro, falta de cautela ou inabilidade administrativa. Portanto, para a configuração do dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, não são suficientes a ilegalidade objetiva, a mera voluntariedade, a falta de diligência ou a constatação de falhas no desempenho da função pública. É indispensável que os elementos probatórios demonstrem, de forma individualizada, que o agente atuou livre e conscientemente para alcançar o resultado ilícito tipificado. Na hipótese do art. 11, inciso VI, deve ficar comprovado que a omissão na prestação de contas foi praticada com a finalidade de ocultar irregularidades, revelando conduta marcada pela desonestidade, deslealdade ou má-fé. Traçadas essas premissas, passo à análise dos autos. No caso concreto, a controvérsia remanescente cinge-se a averiguar se a prestação de contas de forma intempestiva, ainda que posteriormente aprovada no que tange à aplicação financeira, afastando o dano, configura o ato ímprobo tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. O MPF sustenta que o dolo específico estaria demonstrado pela conduta reiteradamente omissiva do réu, que, embora notificado em diversas oportunidades para prestar contas e validamente citado no processo de tomada de contas especial, permaneceu silente durante a tramitação inicial do procedimento. Argumenta que os documentos necessários somente foram apresentados após o julgamento das contas, em sede de recurso de revisão, circunstância que indicaria que o réu dispunha de condições para cumprir a obrigação no momento oportuno, mas deliberadamente deixou de fazê-lo. Segundo o órgão ministerial, essa conduta não decorreria de simples inabilidade administrativa ou da impossibilidade material de reunir a documentação, mas de uma escolha consciente de descumprir o dever de transparência e de prestação de contas. Por essa razão, o afastamento posterior do débito não impediria o reconhecimento do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que a imputação remanescente decorre da violação aos princípios da Administração Pública, e não da existência de prejuízo financeiro. A tese do MPF, contudo, não encontra amparo na redação vigente da Lei nº 8.429/1992 nem nos elementos comprovados nos autos. Isso porque a conduta atribuída ao réu deve corresponder precisamente aos requisitos estabelecidos no art. 11, inciso VI, da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se observa do texto legal, a configuração do ato de improbidade não decorre da simples omissão no dever de prestar contas, ainda que voluntária. Exige-se a demonstração de que o agente deixou de cumprir essa obrigação com a finalidade específica de ocultar irregularidades. No caso concreto, o Acórdão nº 1.568/2025-TCU-Plenário (ID 2218068548) conheceu do recurso de revisão interposto pelo réu e deu-lhe parcial provimento para afastar o débito imputado pelo Acórdão nº 5.149/2024-TCU-Primeira Câmara, além de reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00. Desse modo, ao afastar o débito, o TCU desconstituiu a materialidade do dano ao erário anteriormente reconhecido, embora tenha preservado o julgamento pela irregularidade das contas e a sanção administrativa correspondente. E essa também foi a conclusão a que chegou o MPF (ID 2241299289), ao reconhecer que os documentos apresentados pelo réu perante o TCU comprovaram a aplicação dos recursos. A comprovação da aplicação dos recursos, realizada por meio dos documentos apresentados extemporaneamente pelo réu ao TCU, também repercute na análise do elemento subjetivo da conduta, pois não foi demonstrada irregularidade na utilização das verbas que pudesse ter sido ocultada pela omissão na prestação de contas. Ainda assim, o MPF pretende inferir o dolo específico do atraso e do silêncio administrativo do ex-gestor. Essa presunção, porém, não se mostra compatível com os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, segundo os quais a mera voluntariedade não basta para caracterizar improbidade e o exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com finalidade ilícita, afasta a responsabilização do agente. De fato, o ex-gestor demonstrou deficiência administrativa e falta de diligência ao deixar de prestar contas no prazo devido, apesar das notificações recebidas, e ao apresentar a documentação necessária somente após o julgamento das contas, em sede de recurso de revisão. Entretanto, tais condutas, embora reprováveis na esfera administrativa, não se amoldam ao art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, pois não há demonstração de que a omissão tenha sido praticada com a finalidade de ocultar irregularidades. Ao contrário, os documentos apresentados comprovaram a aplicação dos recursos e levaram o TCU a afastar o débito anteriormente imputado. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a prestação de contas fora do prazo, a falta de diligência ou a deficiência no cumprimento de deveres administrativos, exigindo-se prova do dolo específico de ocultar irregularidades, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tendo havido a prestação de contas, ainda que intempestiva, resta afastado o ato de improbidade administrativo previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92. 2. A mera inobservância do prazo para a prestação de contas, desacompanhada de provas que demonstrem dolo ou má-fé, não caracteriza ato de improbidade administrativa (AC 0055005-43.2013.4.01.3700, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/08/2022). 3. A Lei de Improbidade Administrativa, após sua recente modificação pela Lei nº 14.230/2021, estabelece como requisito para a configuração de ato ímprobo a demonstração de dolo específico na conduta do agente público, isto é, a intenção manifesta de ocultar irregularidades na gestão da coisa pública. 4. Inexistindo provas inequívocas nos autos que apontem para a presença de dolo específico ou má-fé da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a imputação de ato de improbidade. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1000177-15.2019.4.01.3201, Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Terceira Turma, 09/01/2024) Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu prestou contas de forma extemporânea, mas não evidencia que essa omissão tenha sido dirigida à ocultação de irregularidades. Ao contrário, os documentos posteriormente apresentados comprovaram a aplicação dos recursos, circunstância reconhecida pelo MPF, e levaram o TCU a afastar o débito anteriormente imputado. Desse modo, a conduta caracteriza falha administrativa e falta de diligência, mas não contém o elemento subjetivo exigido para sua subsunção ao art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. A redação do art.1º, § 2º, da LIA, esclarece que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. O mencionado dispositivo explana que, para caracterizar ato ímprobo em virtude da ausência de prestação de contas, o agente deve buscar os resultados decorrentes de atos ilícitos que: i) importam enriquecimento ilícito; ii) causam prejuízo ao erário; iii) atentam contra os princípios da administração pública. É o que a doutrina registra como dolo específico. E, ainda, cabe pontuar que o exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, ou meras irregularidades, não sustentam a condenação perquirida pela parte autora, conforme previsão do §3º do art. 1º da Lei 8.429/92. Portanto, Portanto, tendo a ação sido ajuizada já na vigência da Lei nº 14.230/2021 e não estando comprovado o dolo específico na conduta imputada ao réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que não foi demonstrada a existência de ato de improbidade. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, considerando que não há provas de má-fé, a teor do art. 23-B, § 2º, da LIA. Parte autora isenta de custas (art. 4º, I e IV, da Lei nº 9.289/96). Não há remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R. I. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal