Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE BOVINOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são proprietários de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurados especiais (fls. 27, 28, 31, 34, 35, 40 e 58 da rolagem única). 3. Apelação a que se nega provimento.