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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8080213-28.2026.8.05.0001

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8080213-28.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a apreensão liminar, declarar rescindido o contrato e consolidar, em favor da parte autora, a posse e a propriedade do veículo TOYOTA ETIOS XLS SEDAN 1.5, ano 2015, cor branca, placa PJR7423, chassi nº 9BRB29BT2G2096994, RENAVAM nº 001072750098, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência do respectivo certificado de propriedade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8080213-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587), DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016) REU: ROBSON DOS PRAZERES NASCIMENTO Advogado(s): MAIARA EVELIN ALMEIDA FERNANDES NASCIMENTO (OAB:BA82952) SENTENÇA Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou perante este Juízo a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de ROBSON DOS PRAZERES NASCIMENTO, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como veículo TOYOTA, modelo ETIOS XLS SEDAN 1.5, cor branca, ano 2015, placa PJR7423, chassi nº 9BRB29BT2G2096994, RENAVAM nº 001072750098, objeto de alienação fiduciária em garantia. Alegou, para tanto, o inadimplemento de parcelas vencidas pelo devedor fiduciário. Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos. O pedido liminar foi deferido (ID 564425913), tendo sido realizada a apreensão do bem objeto da lide (ID 565066388). O réu apresentou contestação (ID 565805111), acompanhada de documentos, na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da nulidade do ato citatório. No mérito, alegou a existência de abusividade contratual, sustentando que o banco aplicou juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e incluiu tarifas administrativas ilegais, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizariam a mora. Aduziu ter quitado 39 das 60 parcelas contratadas, correspondentes a aproximadamente 65% da obrigação, e atribuiu o inadimplemento recente ao período em que o veículo permaneceu na oficina, impossibilitando-o de trabalhar como motorista de aplicativo. Subsidiariamente, impugnou o débito de R$ 31.000,00 apresentado pelo banco, alegando a cobrança indevida de juros de mora capitalizados. Em réplica (ID 579681530), a parte autora refutou os argumentos apresentados pelo réu e reiterou os pedidos formulados na inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 581324465), sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, procederei ao julgamento antecipado da lide, diante da existência de material probatório suficiente para o exame do mérito e da ausência de requerimento de produção de outras provas. Preliminarmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por ele apresentada. A alegação de nulidade da citação, por sua vez, não merece acolhimento, porquanto os endereços indicados na notificação extrajudicial, no contrato e na petição inicial coincidem. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a configuração da mora do réu, circunstância determinante para o deferimento da busca e apreensão do bem objeto da lide. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados à inicial corroboram o pedido formulado pela instituição financeira requerente, consistente na busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Nesse sentido, destaca-se a Cédula de Crédito Bancário vinculada à Proposta nº 576355801 (ID 556328960), devidamente assinada por meio de certificação eletrônica, na qual consta expressamente a cláusula de alienação fiduciária do veículo em garantia da dívida. Por outro lado, cumpre salientar que o réu foi notificado extrajudicialmente acerca do inadimplemento das prestações avençadas (ID 556328962), restando, portanto, configurada a mora que autoriza a busca e apreensão do automóvel, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A comprovação da notificação fundamentou o deferimento da liminar postulada por este Juízo, em observância ao disposto no art. 3º, caput, do mesmo diploma legal (ID 564425913), posteriormente cumprida, conforme auto de apreensão juntado aos autos (ID 565066389). Nesse contexto, verifica-se que a notificação destinada a constituir o demandado em mora foi encaminhada ao endereço indicado no contrato - Rua Varandas da Serra, nº 90, Bloco 2, apartamento 404, Novo Horizonte, CEP 41218-168, Salvador/BA -, onde foi entregue pelos Correios em 2 de abril de 2026 (ID 556328962). Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida uma vez comprovadas a mora ou o inadimplemento do devedor, requisito preenchido no caso em exame. Cumpre analisar as alegações deduzidas pelo réu acerca da suposta abusividade dos juros e das cláusulas contratuais. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, afastou a incidência da Lei de Usura sobre as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos seguintes termos: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, por sua vez, foi superada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação prevista no art. 406, combinado com o art. 591, ambos do Código Civil. Ao editar a Súmula nº 382, o STJ reafirmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, é necessária a demonstração de que destoa significativamente da taxa média de mercado, consideradas as particularidades da operação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I. Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 13, segundo a qual: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". Assim, a abusividade deve ser reconhecida quando a taxa contratada se mostrar significativamente discrepante da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e à época da contratação. No caso em exame, a taxa média de juros para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, era, em outubro de 2022, época da celebração do negócio jurídico objeto da ação revisional, de 27,20% ao ano e de 2,03% ao mês. Por sua vez, conforme se observa do documento juntado sob o ID 556328960, a taxa de juros aplicada ao contrato é de 2,33% ao mês e de 31,84% ao ano, percentual próximo à taxa média de mercado e inferior a uma vez e meia esse parâmetro. Não se verifica, portanto, abusividade apta a justificar a revisão da cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios. Nesse sentido, cabe destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de mútuo bancário, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios superar determinado patamar - como uma vez e meia da taxa média de mercado - não configura, por si só, abusividade. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.009.614, estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige a presença de relação de consumo, a demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a análise das peculiaridades do caso concreto. Entre os fatores relevantes, devem ser considerados a situação econômica à época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira e as garantias oferecidas. Quanto à teoria do adimplemento substancial suscitada pelo réu, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A constituição em mora do devedor, que pode ser efetuada por meio de notificação extrajudicial, configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual compete à parte autora municiar a exordial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. Precedentes. 3. A teoria do adimplemento substancial ou do inadimplemento mínimo configura verdadeiro instrumento em defesa da equidade, evitando a extinção da obrigação ou a imposição de penalidades desproporcionais quando a parcela inadimplida for pequena e a obrigação já estiver muito perto do seu cumprimento total. 4. O reconhecimento do adimplemento substancial do contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia somente é cabível nas hipóteses em que o devedor quitou quase integralmente o débito existente. Não há que se falar, assim, em extinção da ação de busca e apreensão, por aplicação da teoria do adimplemento substancial, quando o devedor ainda deve cerca de 46% do valor global do contrato celebrado. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20150410126853 0012468-90.2015.8.07.0004, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2017 . Pág.: 486-511). O réu afirmou ter adimplido substancialmente o contrato. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que há comprovação do pagamento apenas até a parcela nº 39, o que corresponde a aproximadamente 65% das parcelas contratadas. O reconhecimento do adimplemento substancial em contratos de crédito com garantia de alienação fiduciária exige que a obrigação tenha sido cumprida quase integralmente. Assim, não há que se falar na aplicação dessa teoria ao caso concreto, uma vez que ainda remanesce inadimplido mais de 35% do total das parcelas contratadas. Observe-se, ainda, que, consolidada a propriedade e a posse do bem móvel em favor do credor fiduciário e tratando-se de contrato submetido ao Decreto-Lei nº 911/1969, o credor deverá promover a venda do bem a terceiros, aplicando o produto da alienação ao pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, com a restituição ao devedor de eventual saldo remanescente, conforme dispõe o art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965, in verbis: "No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver". Diante desse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, tornando-se definitiva a liminar anteriormente deferida por este Juízo e consolidando-se a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a apreensão liminar, declarar rescindido o contrato e consolidar, em favor da parte autora, a posse e a propriedade do veículo TOYOTA ETIOS XLS SEDAN 1.5, ano 2015, cor branca, placa PJR7423, chassi nº 9BRB29BT2G2096994, RENAVAM nº 001072750098, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência do respectivo certificado de propriedade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de outubro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna. Juiz de Direito.