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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5017055-35.2025.8.21.0035

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5017055-35.2025.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXIMINO RAMOS em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato nº 4347 e determinar a sua limitação à taxa média mensal de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, no patamar de 5,76% ao mês; b) declarar a descaracterização da mora da parte autora em relação ao contrato revisado; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados e pagos em excesso, autorizada a prévia compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017055-35.2025.8.21.0035/RS AUTOR : MAXIMINO RAMOS ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXIMINO RAMOS em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato nº 4347 e determinar a sua limitação à taxa média mensal de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, no patamar de 5,76% ao mês; b) declarar a descaracterização da mora da parte autora em relação ao contrato revisado; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados e pagos em excesso, autorizada a prévia compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas.