Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525129-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) INTERESSADO: DENES SENA MASCARENHAS 05631385562 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Sucessão Comercial cumulada com Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de DENES SENA MASCARENHAS 05631385562, ambos qualificados nos autos (ID 315373225). Narra a concessionária autora que a unidade consumidora vinculada ao contrato nº 007032580160 esteve cadastrada sob a titularidade de Thais Nunes Torres desde 02/03/2016 (ID 315373225). Aduz que o réu requereu simulação de parcelamento de débito e transferência de titularidade para sua pessoa jurídica em outubro de 2016, apresentando contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua Ana Mariane Bittencourt, nº 160, Loja 01, São Caetano, nesta Capital (ID 315373225). Sustenta que a titular anterior faleceu em 01/02/2016 em acidente de trânsito, antes da outorga de procuração e da inclusão da titularidade, levantando suspeita de fraude documental investigada em notícia-crime (ID 315373225). Alega que no imóvel sempre funcionou atividade de padaria e que o réu teria quitado duas faturas pretéritas, de modo que haveria sucessão comercial de fato e responsabilidade pelo débito total de R$ 21.485,90 (ID 315373225). Requer a declaração da sucessão empresarial e a condenação do réu ao pagamento da dívida (ID 315373225). A petição inicial veio instruída com demonstrativo de débito (ID 315373510), faturas (ID 315373529) e cópia integral dos autos do processo nº 0151833-91.2016.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor (ID 315373538). A demanda foi originariamente distribuída à 3ª Vara Cível e Comercial, que declinou da competência por decisão interlocutória (ID 315374749), sendo redistribuída a este Juízo de Relações de Consumo. Conforme certidões e expedientes encartados aos autos, foram expedidas cartas e mandados citatórios ao longo dos anos, resultando todos negativos por divergência de numeração e por ser o réu desconhecido nos locais diligenciados (ID 315376389, ID 315377765, ID 315378354, ID 315379178, ID 451026034 e ID 523659137). A parte autora requereu pesquisas de endereço em sistemas conveniados (ID 539253028), tendo recolhido as custas (ID 563181107), sobrevindo despacho para colação dos resultados e manifestação das partes (ID 579079981). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada na prova documental já colacionada, remanescendo questões estritamente de direito. A pretensão principal deduzida pela concessionária cinge-se à declaração de sucessão comercial entre a titular cadastral originária do contrato de fornecimento de energia elétrica (Thais Nunes Torres) e a pessoa jurídica ré (Denes Sena Mascarenhas 05631385562), atribuindo-se a esta a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento de faturas inadimplidas pretéritas. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio e do art. 1.146 do Código Civil, a responsabilidade do sucessor por dívidas anteriores pressupõe a efetiva e regular transferência do estabelecimento empresarial (trespasse), com a assunção formal ou fática do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. Para que se configure a sucessão empresarial de fato capaz de responsabilizar terceiro por obrigação alheia, exige-se a demonstração cabal da aquisição do fundo de comércio, da transferência de ativos, da continuidade da clientela ou de confusão patrimonial dolosa, não bastando a mera instalação no mesmo ponto comercial. No caso sob exame, os documentos anexados pela autora revelam que o demandado celebrou contrato de locação de imóvel não residencial com o proprietário do bem, Sr. Antônio Queiroz, em 14 de outubro de 2016 (ID 315373538). Não há qualquer liame contratual entre o réu e a antiga ocupante ou titular da unidade de consumo. A instalação de novo estabelecimento comercial no mesmo endereço físico, ainda que voltado à atividade econômica similar (padaria/confeitaria), decorre do aproveitamento da vocação locatícia do imóvel perante o locador originário e não se confunde com a aquisição do estabelecimento mercantil anterior. Outrossim, a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica ostenta natureza pessoal (propter personam) e vincula unicamente quem efetivamente usufruiu do serviço prestado, não acompanhando o imóvel como obrigação real (propter rem). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera identidade de endereço e similitude de atividade não caracterizam sucessão empresarial sem a demonstração de transferência do fundo de comércio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003454-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: SUPERMERCADO JOMAR LTDA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para inclusão do nome da parte ré, suposta sucessora empresarial, nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à caracterização da sucessão empresarial. 2. A configuração da sucessão empresarial exige a demonstração inequívoca da aquisição do estabelecimento comercial e da continuidade da atividade no mesmo ramo de atuação, não sendo admissível seu reconhecimento com base apenas em indícios, presunções ou meras semelhanças entre empresas. 3. A jurisprudência e a doutrina pátrias destacam a necessidade de prova concreta e robusta da sucessão, de modo a resguardar a segurança jurídica e coibir fraudes contra credores. A atuação em ramo similar ou no mesmo endereço da empresa devedora não é suficiente, por si só, para caracterizar a sucessão empresarial, mormente na ausência de documentos essenciais, como contrato social ou prova da transferência de ativos. 4. Inexistindo nos autos prova segura da aquisição do fundo de comércio ou da efetiva continuidade do negócio, não se mostra plausível, em sede de cognição sumária, deferir a medida urgente de negativação de CNPJ diverso do da empresa originalmente devedora. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003454-60.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros e como apelada SUPERMERCADO JOMAR LTDA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003454-60.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 14/05/2025 ) Dessa forma, inexistindo prova de transferência do estabelecimento comercial, de confusão societária ou de aquisição de ativos, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de sucessão comercial. Superada a análise da sucessão comercial, cumpre apreciar a pretensão condenatória de cobrança deduzida pela concessionária em face das faturas apontadas na petição inicial e na planilha de débito (ID 315373510). A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em faturas de prestação de serviços submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Embora a ação tenha sido proposta em 04 de maio de 2017 (ID 315373225), voltada a cobrar faturas vencidas originariamente em 11/11/2016, 28/01/2017, 29/01/2017, 01/02/2017, 02/02/2017 e 05/02/2017 (ID 315373510), constata-se que até a presente data, passados mais de nove anos do ajuizamento, não houve a citação válida do réu. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação, desde que a parte autora promova a citação no prazo e modo legais (§ 2º). No caso vertente, a ausência de citação decorreu das sucessivas indicações incorretas de endereço e da inaptidão das diligências requeridas pela autora, descaracterizando a incidência da Súmula nº 106 do STJ, porquanto a demora não decorreu de falha exclusiva dos mecanismos judiciários. Nesse prisma, sobrevindo o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a data de vencimento das obrigações sem a efetivação do ato citatório e sem causa interruptiva válida, operou-se a consumação da prescrição da pretensão executiva e de cobrança. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. FATURAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE EQUIPARA A TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Na origem trata-se de ação de cobrança ajuizada pela concessionária contra consumidora de energia elétrica por demanda contratada, relativamente ao período de novembro de 1998 a março de 2006. II - O Tribunal a quo considerou tratar-se de relação jurídica de natureza contratual, obrigação de trato sucessivo, iniciada na vigência do Código Civil/1916, mas em curso no atual diploma civil que, nos termos do art. 206, § 5º, I, reduziu o prazo para 5 anos, e diante do caso concreto, afastou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2007. O pedido originário foi integralmente acolhido, condenando a consumidora no respectivo pagamento. III - A questão relacionada à prescrição foi sempre tratada sob o enfoque quinquenal, até mesmo pela ora recorrente, que, quando da oposição dos dois embargos declaratórios, assim afirmava. Ausência de prequestionamento quanto à eventual prescrição trienal. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o preenchimento do requisito do prequestionamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp 1.474.098/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. IV - Ainda que tal óbice possa ser ultrapassado, considerando que o prequestionamento ocorreu pelo simples fato de que o tema "prescrição" foi tratado no decisum, a irresignação não merece amparo. V - A pretensão está fundada em instrumento particular de contrato firmado entre as partes (demanda contratada de energia elétrica), cuja prescrição está determinada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se equiparando a título de crédito, tal qual pretende a recorrente para que incida a hipótese do art. 206, § 3º, VIII, do mesmo Diploma Legal, a incidir a prescrição trienal. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.610.997/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Configurada a inércia na promoção da citação válida dentro do prazo quinquenal legalmente previsto, impõe-se a extinção da pretensão de cobrança, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de sucessão comercial deduzido por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de DENES SENA MASCARENHAS 05631385562, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança das faturas de energia elétrica discriminadas na exordial, com esteio no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa, ante a ausência de angularização processual e de representação judicial constituída pelo réu no presente feito. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. SALVADOR - BA, 21 de outubro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito