Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nessa oportunidade, procedi ao envio da ordem de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção via SERASAJUD. Após a ordem cadastrada (nº 1310675/2026), será enviada ao devedor uma notificação pelo órgão de proteção e, após o prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo judicial, o nome será negativado. Por fim, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante a apresentação do cálculo atualizado. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009398-60.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: JESSICA BATISTA DA SILVA Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte exequente, na qual requer o prosseguimento do feito e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não foram localizados bens suficientes à satisfação do débito, a despeito das diligências realizadas. Houve penhora parcial de valores por meio do SISBAJUD, enquanto as pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD não localizaram bens passíveis de constrição, permanecendo, assim, saldo remanescente da dívida. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, da ineficácia das medidas já adotadas e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito nesta via executiva, impõe-se a aplicação do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nessa oportunidade, procedi ao envio da ordem de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção via SERASAJUD. Após a ordem cadastrada (nº 1310675/2026), será enviada ao devedor uma notificação pelo órgão de proteção e, após o prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo judicial, o nome será negativado. Por fim, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante a apresentação do cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito