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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001952-88.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8001952-88.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANA FÁBIA DE JESUS ACÁCIO em face de LÍVIA REGINA VALVERDE NASCIMENTO e KELVIN WILLIAM VALVERDE NASCIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos requeridos LÍVIA REGINA VALVERDE NASCIMENTO e KELVIN WILLIAM VALVERDE NASCIMENTO, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99 do Código de Processo Civil, à vista da demonstração da hipossuficiência econômica; c) Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida à demandante (ID. 174037590). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001952-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA FABIA DE JESUS ACACIO Advogado(s): REU: LIVIA REGINA VALVERDE NASCIMENTO e outros Advogado(s): CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA47493) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem cumulada com Partilha de Bens proposta por ANA FÁBIA DE JESUS ACÁCIO em face de LÍVIA REGINA VALVERDE NASCIMENTO e KELVIN WILLIAM VALVERDE NASCIMENTO, na qualidade de herdeiros de LEONÍDIO JOSÉ NASCIMENTO FILHO, falecido em 23 de agosto de 2021 (ID. 174025608). Em sua petição inicial (ID. 174025608), a requerente, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, afirma ter convivido maritalmente com o falecido por mais de dezenove anos, desde o ano de 2002 até a data do passamento em 23/08/2021. Sustenta que o casal manteve convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família e comunhão plena de vida sob a forma de sociedade de fato. Aduz que do relacionamento não advieram filhos comuns e que o falecido possuía dois filhos provenientes de relacionamento anterior com outra pessoa, ora demandados. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça, a declaração e posterior dissolução da união estável no período de 2002 a 2021 e a partilha igualitária dos bens supostamente amealhados na constância da vida em comum, indicando um veículo Chevrolet Tracker ano 2019, uma motocicleta e eventuais créditos de ação trabalhista. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.458,00 e juntou documentos (IDs. 174025608 e 174032510). Por decisão proferida em 11 de janeiro de 2022 (ID. 174037590), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, determinado o processamento do feito sob segredo de justiça e ordenada a citação dos requeridos. Devidamente citados por mandado judicial (IDs. 177259269 e 177260708), os requeridos apresentaram contestação tempestiva acompanhada de procuração e documentos (ID. 180041325). Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em razão da hipossuficiência econômica. No mérito, impugnaram integralmente os pedidos formulados na exordial. Sustentaram que o genitor jamais manteve união estável com a autora e que o relacionamento amoroso, se existiu, deu-se de maneira sigilosa e eventual, sem publicidade e sem intenção de constituir família. Afirmaram categoricamente que os requeridos não são frutos de união pretérita, mas sim de entidade familiar contínua e ininterrupta que o falecido manteve por mais de 33 anos com a genitora destes, a senhora Regina Santos Valverde, até a data do óbito. Destacaram que a senhora Regina figurou como declarante oficial da certidão de óbito e que o núcleo familiar primitivo sempre residiu no mesmo imóvel situado na Rua Agostinho Schmidt, nº 24, no bairro Caixa D'Água. Aduziram que os bens arrolados pertenciam à família constituída com a senhora Regina e invocaram a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da monogamia para rechaçar a chancela de união paralela, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica (ID. 225257000), oportunidade em que rebateu os argumentos defensivos. Asseverou que os demandados conheciam a demandante pessoalmente e que o de cujus passou a residir em sua residência, na Rua Alto do Forno, nº 52, bairro Cidade Nova, a partir de 2005. Afirmou ter ciência de que Regina era ex-companheira de Leonídio e que a convivência deste com ela decorria unicamente da existência de filhos comuns e de uma relação de cordialidade. Reiterou a existência de dependência em cartões de crédito e planos odontológicos empresariais, ratificando os pedidos formulados na exordial (ID. 225257000). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), realizou-se audiência de conciliação no dia 10 de março de 2023 (ID. 372396937), na qual as partes não alcançaram autocomposição amigável. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 425339938), a parte autora (ID. 426358196) e os requeridos (ID. 426547487) requereram a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de dezembro de 2025 (ID. 533617134), presidida por Magistrada em auxílio, foram inquiridas as testemunhas Rosiane Gomes Santos e Joice Meire Tupinambá dos Santos, arroladas pela autora; o senhor Vagner Silveira de Santana, ouvido na qualidade de declarante do juízo; e a testemunha arrolada pela defesa, senhora Célia Regina Santos Lopes, com registro em meio audiovisual. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para razões finais escritas. A parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID. 535182203), defendendo que o acervo documental e a prova oral atestaram a durabilidade e a continuidade da união com o falecido por cerca de vinte anos, sustentando que os contatos mantidos com a genitora dos requeridos decorriam exclusivamente de seus deveres paternais. Por sua vez, os requeridos apresentaram alegações finais (ID. 535257866), pontuando que os depoimentos colhidos revelaram que o falecido jamais rompeu a comunhão de vida e habitação com a senhora Regina Santos Valverde, transitando livremente entre duas casas e mantendo relacionamento simultâneo com a autora, o que atrai a figura do concubinato impuro e impõe a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Exame do Acervo Fático-Probatório e Ausência dos Requisitos da Convivência Familiar Não havendo preliminares processuais pendentes nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame imediato do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar se restaram plenamente configurados os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao reconhecimento da união estável post mortem entre a requerente e o falecido Leonídio José Nascimento Filho no período de 2002 a 23 de agosto de 2021, bem como o cabimento da partilha de bens pretendida perante esta Vara de Família. No sistema processual civil vigente, a distribuição estática do encargo probatório impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbia à postulante produzir prova robusta e inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura, com a inequívoca intenção de constituir família sob aparência de casamento, nos termos do artigo 1.723, caput, do Código Civil. O exame detalhado dos elementos documentais carreados pela autora (ID. 174032510) demonstra a fragilidade de sua pretensão constitutiva. Com efeito, a requerente colacionou aos autos documentos pessoais, comprovante de energia elétrica em seu próprio nome (ID. 174032510, fl. 2), cópias de cartões de loja e odontológicos (ID. 174032510, fl. 5), além de correspondências comerciais e notas fiscais de eletrodomésticos adquiridos pelo falecido em que constava o endereço da Rua Alto do Forno (ID. 174032510, fls. 7 a 13). Contudo, a inclusão em planos odontológicos corporativos na condição de dependente e o fornecimento de cartão de crédito adicional retratam apenas atos de auxílio financeiro ou afeição pontual. Tais elementos, desacompanhados de elementos seguros de publicidade perante a sociedade e os familiares mais próximos, não possuem força para demonstrar a assunção recíproca e notória da qualidade de marido e mulher. Em contrapartida, os requeridos apresentaram acervo documental consistente e harmônico que evidencia a preservação ininterrupta do núcleo familiar originário do de cujus com a senhora Regina Santos Valverde, genitora dos requeridos. Destaca-se a certidão de óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio Além do Carmo (ID. 180041332), na qual consta formalmente que o de cujus residia na Rua Agostinho Schmidt, nº 24, bairro Caixa D'Água, tendo como declarante a senhora Regina Santos Valverde, qualificada como sua esposa e moradora do mesmo teto. Ademais, as faturas de energia elétrica emitidas pela COELBA no endereço da Caixa D'Água em nome do próprio falecido relativas ao período contemporâneo ao seu falecimento (ID. 180041346), os comprovantes de financiamento e registros de propriedade dos veículos arrolados na inicial (IDs. 180041344, 180043711 e 180043712) e as faturas de cartão de crédito de titularidade de Leonídio vinculadas a cartões adicionais utilizados por Regina (IDs. 180043713, 180043715 e 180043717) comprovam que o falecido manteve domicílio fixo, gestão doméstica comum e sociedade conjugal fática ininterrupta com a genitora dos demandados por mais de três décadas, até os seus últimos dias de vida. Essa realidade fática restou confirmada de modo inequívoco pela instrução oral realizada em audiência (ID. 533617134). A testemunha arrolada pela autora, senhora Rosiane Gomes Santos, afirmou que é vizinha da requerente e que via o falecido no imóvel, tratando-o por apelido sem saber seu nome, que via os dois juntos indo a médicos, passeios e que não houve separação entre eles. Consignou que o falecido se referia ao imóvel como "minha casa", o via na residência, ele trabalhava como segurança, e acrescentou que não conhecia Regina, mas que conheceu os filhos do falecido em uma oportunidade nos festejos de carnaval. Afirmou que no sepultamento todos estavam presentes, sem nenhuma intercorrência. A segunda testemunha autoral, senhora Joice Meire Tupinambá dos Santos, declarou que conheceu o falecido, o via na casa da autora, disse que "ele praticamente morava lá", bem como que "ele realmente tinha dois filhos, mas a convivência maior dele era lá". Acrescentou que a relação do falecido com Ana Fábia não encerrou, era contínua e durou até o óbito, ao passo que não conhecia Regina, apesar de ele sempre falar que tinha dois filhos. Relatou que conheceu Kelvin (filho do de cujus) apenas no dia do sepultamento, ao passo que foi informada no cemitério que Regina era a mãe dos filhos dele. Por outro lado, o senhor Vagner Silveira de Santana, ouvido na condição de declarante do juízo em razão dos laços de proximidade, confirmou expressamente que o falecido frequentava e dividia seu tempo, inclusive o pernoite, entre duas casas, transitando entre a residência da senhora Regina e a da postulante. Afirmou que Leonídio não entrava em detalhes da sua relação com Regina, mas que sabia que ele tinha livre acesso à casa da mãe dos seus filhos. Consignou que tinham dias que Leonídio dormia fora da casa de Ana Fábia, sem saber precisar se estava na casa de outra pessoa ou trabalhando como vigilante. Em convergência, a testemunha arrolada pela defesa, senhora Célia Regina Santos Lopes, foi categórica ao declarar que conhecia Leonídio e Regina há mais de trinta anos, atestando que ambos residiam juntos na Rua Agostinho Schmidt, onde o falecido dormia habitualmente e de onde saiu para o atendimento hospitalar socorrido por vizinhos, sendo reconhecidos por toda a comunidade como marido e mulher. Relatou que conhece os filhos do casal desde que nasceram, bem como que tem conhecimento que eles construíram juntos a casa que residiam. Acrescentou que não conhece Ana Fábia e não a viu no dia do sepultamento. A valoração conjunta da prova revela que, embora possa ter existido aproximação íntima entre a requerente e o de cujus, inexistiu posse do estado de casado dotada de notoriedade, exclusividade e reconhecimento social pleno. Ao revés, o acervo probatório demonstrou a manutenção da convivência familiar do falecido com Regina Santos Valverde sob o mesmo teto até o óbito, restando descaracterizada a affectio maritalis indispensável à elevação do vínculo à condição de entidade familiar protegida pelo direito. Sobre a improcedência do reconhecimento de união estável diante da falta de prova dos requisitos legais e, sobretudo, da coexistência com relacionamento familiar primitivo, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PESSOA CASADA SEM SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL COMPROVADA. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO VÁLIDO. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. A apelante alegou ter convivido em união estável com o falecido por cerca de 25 anos, apresentando como provas documentos de endereço, cartão do programa saúde da família e fotografias. As requeridas contestaram negando a união estável e comprovando que o falecido era casado desde 1977, permanecendo com a esposa até o óbito, conforme certidão de casamento e certidão de única dependente do INSS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) saber se restou caracterizada união estável entre a apelante e o falecido, considerando que este mantinha casamento válido até a data do óbito, sem separação de fato ou judicial comprovada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada porque o prazo recursal de 15 dias úteis foi suspenso pelos feriados da Semana Santa, Tiradentes e Dia do Trabalhador ocorridos entre a publicação da sentença em 08/04/2025 e a interposição do recurso em 05/05/2025, estando o recurso dentro do prazo legal. 4. O reconhecimento da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, além da ausência dos impedimentos matrimoniais ou, havendo pessoa casada, a comprovação da separação de fato ou judicial (art. 1.723, §1º, CC). 5. A apelante não comprovou a separação de fato entre o falecido e sua esposa legítima, sendo que o falecido mantinha vínculo matrimonial válido desde 1977, confirmado pela certidão de única dependente do INSS emitida quase um ano após o óbito. 6. O próprio depoimento da apelante revelou que tinha conhecimento de que o falecido convivia com sua esposa e mantinha relacionamentos com outras mulheres, caracterizando simultaneidade de relações típica do concubinato (art. 1.727, CC). 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável quando um dos pretensos companheiros mantém vínculo matrimonial válido sem estar separado de fato ou judicialmente, configurando concubinato que não recebe proteção jurídica de entidade familiar. 8. O ônus probatório para demonstração dos fatos constitutivos competia à apelante (art. 373, I, CPC), que não logrou comprovar os requisitos legais da união estável, especialmente a separação de fato entre o falecido e sua cônjuge. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É tempestivo o recurso de apelação interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando-se a suspensão da contagem em razão dos feriados ocorridos no período. 2. Não se configura união estável quando uma das partes mantém vínculo matrimonial válido sem comprovação de separação de fato ou judicial, caracterizando-se concubinato que não recebe proteção jurídica como entidade familiar." __ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, 1.723, §1º, e 1.727; CPC, arts. 216, 373, I, 85, §11, 98, §§1º e 3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2023908/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 29.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500708-25.2019.8.05.0256, sendo Apelante Maria Viana Rocha e Apelado Rosilene Vital da Rocha e Outras (3), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500708-25.2019.8.05.0256, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 22/09/2025) A orientação adotada pelo Tribunal de Justiça da Bahia amolda-se à hipótese vertente, porquanto a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo insuperável a constatação de que o de cujus manteve convivência plena e contínua com a senhora Regina Santos Valverde, o que impede acolher a pretensão de reconhecimento de entidade familiar autônoma. 3. Princípio Constitucional da Monogamia, Concomitância Afetiva e Inviabilidade de União Paralela A constatação de que o falecido Leonídio José Nascimento Filho manteve união estável com Regina Santos Valverde, desde 1988 (2 anos antes do nascimento da primeira filha, Lívia, em 1990) até o momento de sua morte impõe examinar a natureza jurídica da relação travada com a requerente sob a ótica dos princípios estruturantes do Direito de Família brasileiro. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a proteção estatal à união estável como entidade familiar em seu artigo 226, §3º, determinando expressamente que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Da dicção constitucional emana o princípio da monogamia, vetor axiológico que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio e veda a existência simultânea de mais de uma entidade familiar matrimonializada ou a ela equiparada. Em sede infraconstitucional, o legislador civil estabeleceu de forma taxativa no artigo 1.723, §1º, do Código Civil, que a união estável não se constituirá caso se façam presentes os impedimentos matrimoniais dispostos no artigo 1.521 do mesmo diploma, ressalvada unicamente a hipótese de a pessoa casada encontrar-se comprovadamente separada de fato ou judicialmente. Complementando esse arcabouço normativo, o artigo 1.727 do Código Civil preceitua que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar qualificam-se formalmente como concubinato. Na espécie, restou sobejamente comprovado que o falecido jamais esteve separado de fato de sua companheira histórica, mãe de seus filhos, com quem continuou coabitando e partilhando a rotina do lar na Rua Agostinho Schmidt, na Caixa D'Água. Logo, o paralelismo afetivo mantido com a requerente esbarra no impedimento legal, enquadrando-se estritamente na figura do concubinato impuro, o qual não desfruta do status de entidade familiar nem gera os efeitos patrimoniais próprios do casamento e da união estável. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 529 da repercussão geral (RE 1.045.273), oportunidade em que a Corte Constitucional firmou tese vinculante sobre a inviabilidade de tutela de uniões paralelas: TEMA RG 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. O precedente qualificado vinculante do Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante a todo o Poder Judiciário, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento judicial de duas entidades familiares concomitantes referentes ao mesmo período. O dever de fidelidade recíproca e a fidelidade monogâmica constituem esteios inafastáveis da ordem pública familiar brasileira, impedindo que encontros amorosos concorrentes, ainda que prolongados no tempo, alcancem a condição de união estável. Assim, configurada a relação paralela simultânea ao núcleo familiar legítimo e preservado do falecido com Regina Santos Valverde, a relação jurídica havida com a demandante caracteriza concubinato impuro, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido declaratório. 4. Inadmissibilidade de Partilha de Bens no Juízo de Família em Relação Concubinária A improcedência do pedido de reconhecimento da união estável projeta reflexos diretos e inafastáveis sobre a pretensão cumulada de partilha patrimonial. Na sistemática das ações de família, a divisão patrimonial igualitária dos bens adquiridos a título oneroso durante a constância do relacionamento decorre da incidência direta do regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil e do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996. Esse regramento institui presunção legal absoluta de esforço comum entre os companheiros, dispensando qualquer demonstração de direta participação financeira na aquisição do patrimônio. Todavia, afastada categoricamente a existência de união estável diante da manutenção concomitante do núcleo familiar do falecido com a genitora dos requeridos, torna-se juridicamente inviável a aplicação das regras patrimoniais próprias do Direito de Família. Com efeito, a relação qualificada como concubinato impuro não gera meação automática, não se submete ao regime da comunhão parcial de bens e não goza de presunção de colaboração recíproca. A apuração de eventuais direitos econômicos decorrentes de relação concubinária desloca-se integralmente para a órbita do direito das obrigações, sob a perspectiva da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, eventual partilha pressupõe a comprovação efetiva e cabal do aporte financeiro ou do esforço material despendido para a aquisição de cada bem em condomínio, controvérsia que refoge aos limites materiais da competência da Vara de Família e deve ser postulada perante o juízo cível competente por meio de ação ordinária fundada em alegada sociedade de fato. Neste juízo especializado, portanto, impõe-se a rejeição do pleito de partilha formulado pela autora (ID. 174025608) sobre o automóvel Chevrolet Tracker (ID. 180043712), a motocicleta Honda CB 300R (ID. 180043712) e os créditos trabalhistas discutidos na ação de consignação em pagamento promovida pelo empregador do de cujus. Os referidos bens foram registrados em nome do falecido com indicação expressa do endereço de seu lar com a senhora Regina Santos Valverde, carecendo a demandante de qualquer título jurídico de meação derivado do direito de família. 5. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANA FÁBIA DE JESUS ACÁCIO em face de LÍVIA REGINA VALVERDE NASCIMENTO e KELVIN WILLIAM VALVERDE NASCIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos requeridos LÍVIA REGINA VALVERDE NASCIMENTO e KELVIN WILLIAM VALVERDE NASCIMENTO, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99 do Código de Processo Civil, à vista da demonstração da hipossuficiência econômica; c) Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida à demandante (ID. 174037590). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Auxiliar