Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175603-66.2025.8.21.0001/RS
AUTOR : BRUNO DE MELLO MARCOS
ADVOGADO(A) : GABRIELA AMARO CRUZ (OAB RS063785)
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BRUNO DE MELLO MARCOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) e, assim, MANTENHO o indeferimento da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, amortizado o índice de correção monetária, ambos desde o trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ,forte no art. 1.010, §3°, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.