Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5175603-66.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5175603-66.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175603-66.2025.8.21.0001/RS

AUTOR : BRUNO DE MELLO MARCOS

ADVOGADO(A) : GABRIELA AMARO CRUZ (OAB RS063785)

RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BRUNO DE MELLO MARCOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) e, assim, MANTENHO o indeferimento da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, amortizado o índice de correção monetária, ambos desde o trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ,forte no art. 1.010, §3°, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175603-66.2025.8.21.0001/RS AUTOR : BRUNO DE MELLO MARCOS ADVOGADO(A) : GABRIELA AMARO CRUZ (OAB RS063785) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BRUNO DE MELLO MARCOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) e, assim, MANTENHO o indeferimento da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, amortizado o índice de correção monetária, ambos desde o trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ,forte no art. 1.010, §3°, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.