Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8193494-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TIAGO DE ARAUJO PINHO ALCANTARA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO II.1 O Planserv trata de serviço despersonalizado de saúde destinado aos servidores públicos, operado pela parte ré por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS, órgão da estrutura da Secretaria da Administração do Estado da Bahia. Os servidores a esse serviço aderem nos termos da Lei estadual N. 9.528/2005. Nessa lei se estabelece regras de direito público para a sua gestão, que é feita com a assessoria do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv), entidade que tem representante dos servidores. Nesse passo, cumpre esclarecer que a atividade da parte ré na operacionalização do Planserv não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, pois, não se submete à Lei federal 9.656/98, que trata dos entes privados que operam planos de saúde por ela autorizados e muito menos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar de serviço disponível no mercado de consumo. Esse sistema de saúde, por exemplo, não sofre incidência na prestação paga pelos beneficiários para a sua manutenção econômica, de majoração a título de mudança de faixa etária ou por sinistralidade, que a ANS autoriza às operadoras submetidas à Lei federal 9.656/98, implementar. Cabe ressaltar que embora tenha uma gestão assemelhada à modalidade de autogestão em sua operação, com tal modalidade o PLANSERV não se confunde, pois, o representante dos servidores no Conserv não determina a sua gestão, uma vez este é mero órgão consultivo da Coordenação de Assistência à Saúde. Os gastos do PLANSERV correm por conta do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV , que conta com recursos oriundos de prestações pagas pelos servidores. Os serviços de saúde no PLANSERV são prestados diretamente pelo Estado ou através de entes referenciados, nos termos da lei. Desse modo, o regime jurídico do Planserv é definido na Lei estadual N. 9.528/2005 e executada nos termos do Decreto Estadual 9.552/2005. II.2 Consoante se depreende dos autos, o autor, servidor público estadual investido no cargo de professor em 17/01/2019 e titular inscrito no Planserv desde 01/01/2021, insurge-se contra a imposição de período de carência e a cobrança da denominada "parcela de risco" sobre a inclusão de sua companheira, Veronica Marielen Braga Martins, como sua dependente no plano de saúde (ID 524078091). Verifica-se que a união estável entre o titular e a convivente foi formalizada por escritura pública lavrada em 17/04/2025 perante o 8º Tabelionato de Notas de Salvador (ID 524078080/ID 524078082/ID 524078083), tendo o requerimento de inclusão da companheira sido protocolado perante o Planserv no dia 23/04/2025, reiterado em 28/04/2025 sob o protocolo nº 41913320250428004035 (ID 524078091 e ID 524078092), ou seja, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do evento gerador familiar. O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 532429853), sustenta a legalidade da cobrança da parcela de risco com esteio no art. 10-A da Lei Estadual nº 9.528/2005, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.450/2015, sob a justificativa de que a inclusão da dependente ocorreu após decorridos cinco anos da data da investidura do servidor no cargo público (17/01/2019), além de defender a manutenção das regras de carência regulamentares. Razão não assiste ao ente estatal. Com efeito, dispõe o art. 19, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 que o dependente cuja inscrição sobrevier à do titular sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão seja formulado em até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido os seus prazos de carência. De igual modo, a própria administração do plano reconhece administrativamente a dispensa da cobrança da parcela de risco ao dependente recém-casado que ingressa no período de 30 dias da data do evento (ID 524078097). Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, consagrou a união estável como entidade familiar sujeita à ampla proteção estatal, vedado o estabelecimento de tratamento discriminatório ou hierarquizado entre casamento e união estável. Desse modo, a previsão regulamentar atinente ao dependente "recém-casado" deve ser obrigatoriamente estendida àquele que formaliza união estável, sob pena de intolerável violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento acerca da ilegitimidade da distinção entre casamento e união estável no âmbito do Planserv: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030584-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO AGRAVADO: VALMIR MORAIS SALES Advogado(s):ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA, AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO QUE REGULA O PLANSERV. REQUISITOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PRIMEIRO AGRAVADO QUE JÁ CUMPRIU SEU PERÍODO DE CARÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL FORMALIZADA EM CARTÓRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS DA DATA DA UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. ART. 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPANHEIRA GESTANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E ATENDIMENTO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da Decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VALMIR MORAIS SALES e ELIANE PAIM BASTOS, deferiu a tutela de urgência requerida pelos autores, determinando a dispensa do prazo de carência da segunda Agravada. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro Agravado é servidor público estadual e titular do plano de saúde PLANSERV, como se depreende da carteirinha de ID. 10758135, fl. 06. No dia 15 de julho de 2020, os agravados formalizaram União Estável, como se vê na Escritura Pública de Declaração de Convivência e União Estável, de ID. 10758135, fls. 08/10, e, no dia seguinte, o primeiro agravado solicitou junto ao PLANSERV a inclusão da Sra. Eliane Paim Bastos como sua dependente, com protocolo de nº 20200817003399 (ID. 10758135, fls. 11/12). 3 - Ato contínuo, o primeiro agravado solicitou juntou ao PLANSERV o afastamento da carência aplicada a sua companheira (ID. 10758135, fl. 13), tendo em vista que ela se encontra grávida, razão pela qual necessita realizar exames médico laboratoriais, bem como ser assistida e encaminhada para maternidade, a fim de realizar o procedimento do parto, conforme relatórios médicos de ID. 10758135, fls. 17/22. Todavia, no dia 26 de agosto de 2020, o pedido de dispensa de carência foi negado (ID. 10758135, fls.15/16), razão pela qual os agravados ajuizaram a ação originária requerendo, liminarmente, o afastamento da carência, o que foi prontamente atendido pelo juízo primevo. 4 - Irresignada com a decisão, a recorrente sustenta no presente recurso, em síntese, que não é possível afastar o prazo de carência no presente caso, visto que o art. 19 do Decreto que regulamentou o PLANSERV dispensa a carência apenas nos casos de recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente ou agregado seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências, o que não teria sido cumprido pelos agravados, argumento este que não merece acolhimento. 5 - Nos termos do art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 9552/2005, o dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular, sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente ou agregado seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências. 6 - Isto posto, na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o primeiro Agravado já cumpriu com seu prazo de carência, visto que tal fato não foi questionado pelo ora recorrente. Além disso, denota-se que os Agravados formalizaram sua União Estável no dia 15 de julho de 2020, ao passo que a solicitação de inclusão da segunda Agravada, como dependente no PLANSERV, foi feita no dia seguinte; ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único, do art. 19, do Decreto supracitado. 7 - Ressalte-se, ainda, que não é possível fornecer tratamento distinto à União Estável e ao Casamento, sob pena de manifesta ofensa ao quanto disposto no art. 226, da Constituição Federal, que equipara os dois institutos. 8 - Sendo assim, restaram devidamente cumpridos os requisitos legais, razão pela qual é possível a dispensa da carência nos termos do art. 19, parágrafo único, do Decreto que regula a atuação do PLANSERV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo incólume a decisão vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8030584-98.2020.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravados VALMIR MORAIS SALES e ELIANE PAIM BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça 09 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030584-98.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 09/05/2021 ) (grifou-se) Ademais, no que concerne à parcela de risco disciplinada pelo art. 10-A da Lei Estadual nº 9.528/2005, o prazo de 5 (cinco) anos a contar da investidura destina-se a coibir a adesão tardia e oportunista de quem já integrava a relação jurídica ou a esfera familiar no momento do ingresso funcional, não alcançando eventos familiares supervenientes à investidura, como o casamento e a constituição de união estável, que passam a existir no mundo jurídico apenas na data da sua respectiva formalização. Logo, restando comprovado que o servidor titular já havia cumprido regularmente as carências e que o requerimento de inclusão da dependente foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após a celebração da escritura pública de união estável (ID 524078091 e ID 524078092), revela-se arbitrária e ilegal a imposição de período de carência e a cobrança da parcela de risco sobre a dependente. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexigibilidade da parcela de risco em relação à convivente Veronica Marielen Braga Martins e o cancelamento do cumprimento de carência, bem como a restituição dos valores descontados a esse título dos proventos do demandante, na quantia correspondente às parcelas retidas indevidamente constantes dos demonstrativos de pagamento de junho de 2025 (ID 524078098), julho de 2025 (ID 524078099) e agosto de 2025 (ID 524078100), totalizando o importe de R$737,51 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). II.3 A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Por seu turno, o aborrecimento ou a frustração com negativa de cobertura, por si só, não autoriza o reconhecimento de indenização a esse título, quando se trata de cobertura Planserv. Como referido alhures, esse sistema de seguro saúde possui regime administrativo sui generis, em que a parte ré, por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor-CAS, é assessorada pela Conserv que é órgão colegiado integrado, entre outros, por representante de servidor, que em tese participa na definição do que pode ou não ser coberto pela economia coletiva. Consequentemente, pagar indenização da espécie é contraditório, pois, estaria a própria parte autora se auto remunerando, além de colocar em risco a economia constituída pelo conjunto dos demais beneficiários. Deste modo, no caso dos autos, não sendo razoável que interesse particular se sobreponha ao interesse coletivo, não reconheço o direito da parte autora em ser indenizada pela parte ré a título de dano moral. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança da parcela de risco atrelada à dependente Veronica Marielen Braga Martins, bem como determinar a dispensa de cumprimento do período de carência em seu favor no âmbito do Planserv, assegurando-lhe o acesso aos serviços médico-hospitalares nos mesmos moldes conferidos aos dependentes recém-casados inscritos tempestivamente; condeno o Estado da Bahia a restituir ao autor a quantia de R$737,51 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), descontada a título de parcela de risco nos meses de junho, julho e agosto de 2025, além de eventuais valores descontados sob a mesma rubrica no curso da lide; e julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a apuração do valor da condenação incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com eventuais valores comprovadamente pagos pelo réu na esfera administrativa a esse título. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4