Ementa
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, nos termos da lei, observado o recolhimento já realizado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1118383-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELA CIRQUEIRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO5500 POLO PASSIVO: COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) e outros SENTENÇA DANIELA CIRQUEIRA CASTRO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, DR. MARCUS VINICIUS DAVID, e à UNIÃO FEDERAL, sustentando omissão administrativa na efetivação de sua transferência para outro Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular, após o descredenciamento do programa mantido pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT. Requereu, em sede liminar, a imediata realocação em vaga ociosa no Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular do Hospital Universitário de Brasília – HUB/UnB, ou, subsidiariamente, a criação de vaga extraordinária em programa equivalente, preferencialmente em Brasília ou Goiânia, em razão de sua situação pessoal e familiar. O pedido liminar foi indeferido. Recolhidas as custas iniciais, a autoridade coatora foi notificada e apresentou informações por meio do Ofício nº 492/2026/CGNAE/GAB/SESU/SESU-MEC, instruído com a Nota Técnica nº 160/2026/CGRS/DDES/SESU/SESU. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público primário. É o relatório. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da ação, que seja relevante para o julgamento do mérito. No caso, as informações prestadas pela autoridade coatora revelam fato superveniente determinante: a impetrante foi transferida para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular do Hospital Universitário de Brasília – HUB/UnB, encontrando-se matriculada e cursando regularmente o segundo ano (R2) do programa, com término previsto para 27/08/2026, conforme registro no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica – SisCNRM e Parecer nº 862/2025/CNRM/CGRS/DDES/SESU/SESU. A providência administrativa efetivada corresponde, precisamente, ao pedido principal deduzido na inicial — a realocação da impetrante no PRM de Cirurgia Vascular do HUB/UnB —, esvaziando integralmente a utilidade prática da tutela jurisdicional. Não subsiste, portanto, omissão atual imputável ao Presidente da CNRM quanto ao núcleo do pedido formulado. A satisfação extrajudicial do objeto da impetração configura hipótese típica de perda superveniente do interesse processual, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade que legitima o prosseguimento da ação. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, nos termos da lei, observado o recolhimento já realizado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF