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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1008703-70.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1008703-70.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, no entanto por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008703-70.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ARMANDO DOS SANTOS PONTES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE CRISTINA MACEDO COUTINHO - AP3312-B POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 S E N T E N Ç A ANTONIO ARMANDO DOS SANTOS PONTES JUNIOR, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a concessão de “tutela provisória de urgência, determinando a imediata reinclusão (...) no certame, com sua classificação provisória na cota de minorias étnico-raciais (Macapá/AP), com 48 pontos, até o julgamento do mérito da presente ação”. No mérito, requer provimento para “a) Declarar a nulidade da questão nº 46 do módulo II da prova de conhecimentos específicos tipo 4 (azul); b) Reconhecer o direito (...) à pontuação integral da questão anulada, elevando sua nota para 48 pontos; c) Determinar a sua classificação definitiva entre os aprovados na cota de minorias étnico-raciais para Macapá/AP”. Sustenta o autor, em resumo, que: a) “é candidato regularmente inscrito no concurso público para o cargo de Policial Institucional do Ministério Público da União – Edital 2025, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), na condição cotista de Minorias ÉTNICO-RACIAIS que abrange a população indígena, quilombolas, ciganos, povos/comunidades tradicionais, conforme da Portaria PGR/MPU nº 209, de 11 de outubro de 2023”; b) “foi eliminado do certame por não atingir o mínimo exigido na parte específica, ficando a apenas um ponto do critério estabelecido”; c) “a questão nº 46 da prova de Conhecimentos Específicos (tipo 4, azul) é notoriamente ambígua e mal formulada, o que comprometeu diretamente o desempenho (...) gerando prejuízo concreto e objetivo”; d) O enunciado da questão “não delimita a natureza dos atributos requeridos — se físicos, técnicos, cognitivos, emocionais ou comportamentais —, gerando múltiplas interpretações possíveis e fragilizando o princípio da univocidade, essencial às questões objetivas (...) Embora a alternativa E (calma e discrição) tenha sido mantida como correta pela banca, a análise técnica revela que a alternativas A (resistência à fadiga e defesa pessoal) é a ÚNICA LITERALMENTE AMPARADA por diversos manuais oficiais da área”. Acompanharam a petição inicial os documentos de Id n.ºs 2193459719-2193458327. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência (Id n.º 2193752266). Emendou-se a inicial para corrigir o polo passivo, substituindo-se o Ministério Público da União pela União. Devidamente citada, a União apresentou contestação alegando, em resumo, que a argumentação da banca quanto a manutenção do gabarito foi a seguinte: “‘os recursos, pelos seus próprios fundamentos, solicitam alteração da resposta para uma alternativa diferente da indicada no gabarito preliminar ou anulação da questão. Esclarecendo as alternativas de acordo com a doutrina dominante: (A) resistência à fadiga e conhecimentos de defesa pessoal; (B) habilitação e experiência na condução de veículos - se referem a habilidades; (C) memória visual e memória auditiva; (D) raciocínio lógico e rápido - se referem ao perfil psicológico. Isto posto, a doutrina dominante indica que calma e discrição (alternativa E) são atributos, dentre outros, a serem observados para uma pessoa a ser selecionada para a função de um agente de segurança. Assim, infelizmente não assiste razão ao recurso. Gabarito Mantido. Letra (E)’” (Id n.º 2214525067). A contestação veio sem documentos. A Fundação Getúlio Vargas, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, exceto no que contestado pela União. Sobreveio petição da FGV requerendo a reconsideração do despacho que declarou a revelia, o que foi rejeitado. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos de defesa, requerendo a procedência do pedido. Instados a especificar provas, o autor requereu a realização de perícia técnica. É o relatório. Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que indeferiu a tutela de urgência avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo autor (fumus boni iuris). Ao se debruçar sobre a temática relativa à correção/anulação de questões de provas de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, conforme ementa a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A jurisprudência acompanha tal entendimento, decidindo que não cabe ao Poder Judiciário exercer juízo técnico acerca de orientação pedagógica nas questões objeto de concursos públicos, em substituição aos elaboradores da banca examinadora, exceto em casos de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA. EDITAL N. 02/2015 MPSPJC. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. VEDAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos. O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora. 2. A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta. Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas. 3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4. Não há, na espécie, erro grosseiro. As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF. 5. Negado provimento à apelação. (AMS 0035906-55.2015.4.01.3300, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) (Grifos.) No presente caso, o autor, inscrito no 11º Concurso Público para Técnico e Analista do Ministério Público da União, insurge-se contra a questão nº 46 da prova de Conhecimentos Específicos (tipo 4, azul) de sua prova. Da atenta análise do enunciado da questão impugnada e dos fundamentos formulados na petição inicial, vê-se que o debate está especialmente adstrito a um julgamento de matéria de cunho técnico e/ou de opção acadêmico-pedagógica da banca, inexistindo, em uma análise de cognição horizontal e sumária, elementos que permitam a ingerência do Poder Judiciário no caso concreto, nos moldes delineados pelo STF. Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de tutela de urgência. Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. Com efeito, a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo esclareceu a diferenciação entre habilidades, perfil psicológico e atributos, conhecimento que era necessário ao candidato para responder acertadamente à questão. Desse modo, considerando a pertinência da resposta da banca, não há controvérsia a ser solucionada, de modo que é desnecessária a realização de perícia técnica. III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, no entanto por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal