Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1055795-87.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS MORAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade (B-41) e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Segundo o art. 48, caput c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos. Com a entrada em vigor da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, aos filiados ao regime previdenciário até essa data foi assegurada uma regra de transição, quando não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No caso concreto, o requisito etário encontra-se preenchido. Conforme os documentos constantes dos autos, o autor nasceu em 27/01/1955 e formulou requerimento administrativo em 12/03/2025, ocasião em que contava com 70 anos de idade. A controvérsia restringe-se ao cumprimento da carência e do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Da análise do conjunto probatório, especialmente do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada, verifica-se que somente foi possível computar, relativamente ao vínculo mantido com o Estado do Maranhão, o período compreendido entre 08/09/1978 e 31/10/1984, por estar amparado por Certidão de Tempo de Contribuição regularmente apresentada pelo autor. Tal período foi considerado no demonstrativo de cálculo. Entretanto, o período posterior do vínculo mantido com o Estado do Maranhão (10/08/1978 a 31/12/1997), constante do CNIS com indicador de vínculo submetido a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não pode ser automaticamente computado para fins de concessão do benefício no âmbito do RGPS. Isso porque a utilização de tempo de contribuição prestado a regime próprio, para fins de contagem recíproca, exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo ente instituidor do regime, conforme previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, nos arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 125 a 133 do Decreto nº 3.048/99. O simples registro do vínculo no CNIS, identificado com o indicador PRPPS, não é suficiente para autorizar sua averbação no RGPS. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo sido apresentada Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período remanescente laborado junto ao Estado do Maranhão, inexiste prova hábil a permitir sua contagem para fins de tempo de contribuição e carência no Regime Geral de Previdência Social. Com essas considerações, apresento seguinte Demonstrativo de Tempo de Contribuição: De acordo com o Demonstrativo acima, em 12/03/2025 (DER) o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 86 meses, quando o mínimo é 180 meses. Dessa forma, não cumpridos os requisitos legais, não demonstrou a parte autora o direito ao benefício pretendido, seja por direito adquirido, seja pelas regras de transição ou com reafirmação da DER. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.