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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1083718-86.2023.4.01.3400

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1083718-86.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças pretéritas resultantes da readequação do benefício que era recebido pelo seu pai aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal. Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083718-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA SEVERINA SOBRAL, SONY SOBRAL RODRIGUES, IVONE MARIA SOBRAL KONIG, CILENE SOBRAL, SILVIA SOBRAL, NEIDE MARIA SOBRAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por SONIA SEVERINA SOBRAL, SONY SOBRAL RODRIGUES, IVONE MARIA SOBRAL KONIG , CILENE SOBRAL , SILVIA SOBRAL e NEIDE MARIA SOBRAL DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. A parte autora fundamenta seu pedido na limitação do benefício ao teto na época da sua concessão (DIB em 31/08/1990). Em sua contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que não há que se falar em decadência, devendo apenas ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A lide versa sobre a readequação do benefício do genitor das autoras aos tetos previstos pelas EC nºs 20/98 e 41/2003. Observo que “nas ações em que requerida a adequação do valor dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nos termos em que decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, exige-se, para o reconhecimento de procedência à pretensão autoral, que o benefício do segurado, após o cálculo do salário-de-benefício, tenha sofrido redução, quando da apuração da renda mensal inicial, em razão da limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão. Inexistindo limitação ao teto na data da concessão, não há o que se falar, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em readequação nos termos das Emendas Constitucionais, pois, como bem ressaltou a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário referido, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício” (TNU – PEDILEF 0156244-70.2016.4.02.5151, rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, 24/11/2019). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595/SP, em sede de repercussão geral, entendeu que os benefícios concedidos no período do buraco negro “não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais, senão vejamos: "Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003” (TNU – Processo 0003478-47.2016.4.03.6301, rel. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS , 28/09/2019). Na hipótese dos autos, o salário de benefício foi apurado em valor superior ao teto previdenciário vigente à época da concessão, razão pela qual a renda mensal inicial ficou limitada ao teto: Urge asseverar que, em sede de execução, pode resultar liquidação vazia, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças pretéritas resultantes da readequação do benefício que era recebido pelo seu pai aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal. Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.