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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1135026-93.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1135026-93.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1135026-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO JOSE MOREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta contra o INSS, objetivando-se: “a readequação da RMA do benefício, reconhecendo o direito do Autor à aplicação integral dos índices oficiais de manutenção, desde o primeiro reajuste subsequente à DIB nos termos do art. 201, § 4º c/c art. 194, § único, inciso IV da CF/88 e demais dispositivos legais nesta inicial mencionados; b. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros conforme manual de cálculos da justiça federal) até a data da readequação da RMA.” Em suas razões sustenta que " Conforme documentação anexa, o benefício foi concedido regularmente, com apuração correta do Salário de Benefício (SB), não sendo este o objeto da presente demanda. Assim, o cerne da controvérsia nasce da manutenção do benefício em pagamento: já a partir do primeiro reajuste subsequente à DIB, o INSS não aplicou integralmente o índice oficial definido em lei, produzindo defasagem imediata da Renda Mensal Atualizada (RMA), que se projeta em todas as competências posteriores.” Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão não merece ser acolhida. É que a despeito de a parte de a parte autora alegar que o INSS aplicou percentuais inferiores aos índices oficiais de correção, em nenhum momento detalhou o bem jurídico que buscava alcançar (o índice efetivamente devido) e o ato administrativo combatido. Analisando detidamente a exordial, é possível verificar que a parte autora não indica, em nenhum momento, qual índice deveria ser aplicado e qual o índice que teria sido efetivamente implementado em seu benefício, de modo a embasar a sua tese de que o reajuste de sua aposentadoria ocorreu em percentual inferior ao devido (como alega, reajuste parcial). As alegações são genéricas e não há indicação precisa e objetiva dos atos combatidos, ou seja, dos supostos reajustes parciais. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora se limitou a anexar uma planilha de cálculo apontando a evolução financeira/histórica do benefício, desde dezembro de 2020 até os dias atuais (id 2223645434), com uma coluna ao lado indicando o valor que supostamente seria o correto, mais a incidência de correção monetária e juros, porém sem qualquer apontamento dos índices devidos e dos índices parciais que alegadamente teriam sido aplicados. Nesse cenário, verifico que a causa de pedir e o objeto da ação são indeterminados, vez que não há o apontamento do índice oficial em vigor à época do primeiro reajuste e do índice implementado pela parte ré. Assim, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC). Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.