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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033293-64.2024.4.01.4000

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1033293-64.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar à FUFPI que promova a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos pelo autor; e b) condenar a RÉ a pagar ao autor as diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, corrigidas tais parcelas pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Sobre os valores devidos incida atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se a FUFPI para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) e intimem as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação quanto aos cálculos e ao ofício requisitório. Havendo impugnação, intime-se a parte oposta para se manifestar dentro do prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se os autos conclusos em seguida. Eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório para providências pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para fins de expedição de RPV, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual. Se o valor da execução superar esse limite, fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente, para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para tal no instrumento procuratório. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033293-64.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta em face da FUFPI, a fim de incluir o abono de permanência e o auxílio alimentação na base de cálculo do valor relativo ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina. A UFPI apresentou contestação, arguindo, em síntese, a estrita observância das normas orçamentárias. Vieram os autos conclusos para sentença. A Constituição Federal dispõe acerca do abono de permanência instituído pela EC 41/2003, após redação dada pela EC 103/2019, nos seguintes termos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). O abono de permanência consiste, pois, em benefício pago ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria voluntária, opta em permanecer trabalhando. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.192.556/PE), no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente e remuneratória, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devida até o servidor passar efetivamente à inatividade voluntária ou compulsória. Configurada a natureza remuneratória do abono de permanência, é de se concluir que deve integralizar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, posto que estes têm por base a remuneração regularmente recebida pelo servidor público, que, nos termos do caput do art. 41 da Lei 8.112/1990, consiste no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) No caso dos autos, a prova documental (assentamentos funcionais) demonstra que o autor recebe o abono de permanência, fazendo jus, portanto, à integração desta rubrica na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme orientação jurisprudencial. Quanto ao auxílio alimentação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia (dinheiro), inclusive via cartões eletrônicos ou tíquetes, possui natureza salarial: Súmula 67 da TNU: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". Por integrar o salário-de-contribuição, esses valores devem ser computados no cálculo do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria. Quando a alimentação é fornecida diretamente pela empresa (in natura) ou o empregador está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a verba é considerada indenizatória. Nesses casos, o auxílio não sofre a incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não integra a base de cálculo para fins de benefícios. Após a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever expressamente que o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Contudo, para os servidores públicos federais, vinculados ao regime próprio e regidos pela Lei nº. 8.112/90, o auxílio-alimentação tem caráter estritamente indenizatório (conforme Decreto nº 3.887/2001). Inclusive a Suprema Corte possui entendimento sumulado de que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos (Súmula 680 do STF). Destarte, as verbas de natureza indenizatória ou transitória não são incluídas no cálculo de vantagens como o 13º salário e o terço constitucional de férias, a menos que a lei lhes atribua caráter permanente, o que não é o caso. Quanto ao dano moral, para a sua configuração, é imprescindível a prova de uma lesão real aos direitos de personalidade, como honra ou intimidade, que ultrapasse o patamar de mero dissabor. A mera redução de parcelas ou divergência sobre a base de cálculo (como a exclusão do abono de permanência ou auxílio-alimentação do 13º salário) não gera dano moral in re ipsa. A FUFPI pautou sua conduta pela interpretação das normas vigentes e pelo princípio da legalidade, não se caracterizando ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Em casos de omissão administrativa, a jurisprudência exige a prova de que a falta do serviço foi causada por negligência ou imprudência específica, o que não se presume apenas pelo erro no cálculo. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui demonstrar como a conduta da UFPI atingiu seu equilíbrio psicológico de forma intensa e duradoura. A ausência de elementos mínimos que detalhem esse abalo afasta a responsabilidade civil do ente público. Portanto, sem a demonstração de uma conduta abusiva ou de um sofrimento que fuja à normalidade do cotidiano administrativo, a condenação em danos morais configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar à FUFPI que promova a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos pelo autor; e b) condenar a RÉ a pagar ao autor as diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, corrigidas tais parcelas pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Sobre os valores devidos incida atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se a FUFPI para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) e intimem as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação quanto aos cálculos e ao ofício requisitório. Havendo impugnação, intime-se a parte oposta para se manifestar dentro do prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se os autos conclusos em seguida. Eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório para providências pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para fins de expedição de RPV, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual. Se o valor da execução superar esse limite, fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente, para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para tal no instrumento procuratório. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA